AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 902854
ID do Registro
#69779d584bf66
201600969365
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-05-26
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2020-05-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE AFASTAR EXIGÊNCIAS IMPOSTAS AO TRANSPORTE PÚBLICO
MUNICIPAL GRATUITO AOS IDOSOS, INCLUÍDAS POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
AFASTAMENTO DA DESERÇÃO ANTERIORMENTE DECLARADA PELA PRESIDÊNCIA DO
STJ, MERA IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DE PREPARO
RECOLHIDAS INTEGRAL E TEMPESTIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS A ATRAIR A
SÚMULA 284/STF. A MATÉRIA ACERCA DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL FOI
DECIDIDA PELA CORTE LOCAL ANTE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS, INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE APELO RARO.
NO MÉRITO NÃO HOUVE APRECIAÇÃO SOBRE VIOLAÇÃO DO ART. 39 DO ESTATUTO
DO IDOSO, APENAS SE AFASTOU A SISTEMÁTICA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL PARA CADASTRAMENTO PRÉVIO DOS IDOSOS E CONTROLE DO USO
GRATUITO DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. A MULTA DO ART. 538, PARÁG. ÚNICO DO CPC/1973 DEVE SER
AFASTADA QUANDO SE VERIFICAR A UTILIZAÇÃO NÃO ABUSIVA DO RECURSO
INTEGRADOR, COMO OCORRE NO CASO. MULTA AFASTADA. DEVE TAMBÉM SER
AFASTADA, ANTE O PRINCÍPIO DA SIMETRIA, A CONDENAÇÃO DA PARTE
VENCIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO RIO ÔNIBUS, APENAS PARA
AFASTAR AS CONDENAÇÕES À MULTA PROCESSUAL E À VERBA HONORÁRIA.
AGRAVO INTERNO DO MPRJ PREJUDICADO.
1. A pena de deserção aplicada com excesso de rigor e formalismo
deve ser relevada, como no presente caso por se tratar de mera
indicação equivocada do recurso a ser interposto na guia, que foi
paga integral e tempestivamente.
2. Aplica-se a Súmula 284/STF à alegação de nulidade do acórdão
local por violação do art. 535 do CPC/1973 que se apresenta
genérica.
3. As matérias relacionadas à legitimidade de parte do recorrente
foram apreciadas pela Corte local mediante a interpretação de
dispositivos constitucionais, razão pela qual não podem ser objeto
de apreciação pelo STJ, nesta seara recursal, sob pena de usurpação
da competência do colendo STF.
4. No mérito, houve o afastamento de legislação municipal face às
disposições constitucionais e da legislação federal em relação ao
direito dos idosos ao transporte público municipal gratuito, razão
pela qual aplica-se, neste particular a Súmula 280/STF.
5. Os Aclaratórios aviados de maneira não abusiva, apesar de não
se constatar no acórdão os vícios apontados não podem ensejar a
multa do art. 538, parág. único do CPC/1973. Penalidade afastada.
6. A jurisprudência do STJ se consolidou pela impossibilidade de
condenação do vencido à verba honorária em ACP ajuizada pelo MP,
ante o princípio da simetria. Precedente recente da Corte Especial:
EAREsp. 962.250/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.8.2018.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte, e na parte conhecida,
dar provimento ao recurso especial do sindicato rio ônibus, apenas
para afastar as condenações à multa processual e à verba honorária.
Agravo Interno do MPRJ prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa
parte, dar-lhe provimento, apenas para afastar as condenações à
multa processual e à verba honorária, julgando prejudicado o Agravo
Interno do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. ANDRÉ SILVEIRA, pela parte AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE
ONIBUS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO - RIO ONIBUS