REsp

Recurso Especial

Processo nº 1808323
ID do Registro #69779d584bd00
201900994594
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HERMAN BENJAMIN
2020-05-25
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2019-12-10
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO IN RE IPSA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Na origem, o Ministério Público da Paraíba ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, visando, em resumo, à condenação do ex-superintendente de A UNIÃO - Superintendência de Imprensa e Editora, José Itamar da Rocha Cândido, às sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992. 2. A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça, extinguiu o processo em relação ao espólio e julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que "se os serviços foram prestados, não há falar em prejuízo ao erário nem, consequentemente, na aplicação da sanção de ressarcimento, porque isto configuraria enriquecimento indevido da administração". 3. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao manter a sentença, negou provimento à Apelação do Parquet por inexistir prova do dolo do agente, mesmo reconhecendo a ilicitude da dispensa licitatória, porquanto supostamente ausente qualquer dano ao erário. Vale ressaltar que a Corte de origem, apesar de confirmar a presença de indícios concretos de prova, manteve a rejeição da ação. 4. O STJ possui entendimento de que, para a caracterização de improbidade administrativa por dispensa de licitação, tipificada no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, o dano apresenta-se presumido. Em outras palavras, verifica-se o dano in re ipsa. Precedentes: AgRg no REsp 1.499.706/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/3/2017; RMS 54.262/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; AgInt no AREsp 530.518/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin Segunda Turma, DJe 3/3/2017; Aglnt no REsp 1.598.594/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2018; REsp 1.581.426/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/3/2018; AREsp 1.520.734/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/11/2019; REsp 1.808.976/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 5. Portanto, a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo não deve ser mantida, pois existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Além disso, deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica nem sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para juízo conclusivo acerca da demanda. Precedentes: REsp 1786187/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.596.890/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.220.029/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/8/2018; AgInt no REsp 1.606.709/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018. 6. Recurso Especial do Ministério Público do Estado da Paraíba provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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