REsp
Recurso Especial
Processo nº 1808323
ID do Registro
#69779d584bd00
201900994594
-
HERMAN BENJAMIN
2020-05-25
-
2019-12-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO IN RE IPSA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
1. Na origem, o Ministério Público da Paraíba ajuizou Ação Civil
Pública por Ato de Improbidade Administrativa, visando, em resumo, à
condenação do ex-superintendente de A UNIÃO - Superintendência de
Imprensa e Editora, José Itamar da Rocha Cândido, às sanções
previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992.
2. A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça, extinguiu o
processo em relação ao espólio e julgou improcedente o pedido, sob o
fundamento de que "se os serviços foram prestados, não há falar em
prejuízo ao erário nem, consequentemente, na aplicação da sanção de
ressarcimento, porque isto configuraria enriquecimento indevido da
administração".
3. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao manter a sentença,
negou provimento à Apelação do Parquet por inexistir prova do dolo
do agente, mesmo reconhecendo a ilicitude da dispensa licitatória,
porquanto supostamente ausente qualquer dano ao erário. Vale
ressaltar que a Corte de origem, apesar de confirmar a presença de
indícios concretos de prova, manteve a rejeição da ação.
4. O STJ possui entendimento de que, para a caracterização de
improbidade administrativa por dispensa de licitação, tipificada no
art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, o dano apresenta-se presumido. Em
outras palavras, verifica-se o dano in re ipsa. Precedentes: AgRg
no REsp 1.499.706/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 14/3/2017; RMS 54.262/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13/9/2017; AgInt no AREsp 530.518/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin Segunda Turma, DJe 3/3/2017; Aglnt no REsp
1.598.594/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
28/6/2018; REsp 1.581.426/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 12/3/2018; AREsp 1.520.734/PB, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/11/2019; REsp 1.808.976/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.
5. Portanto, a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo não deve ser
mantida, pois existindo indícios de cometimento de atos enquadrados
na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser
recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art.
17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/1992, vale o princípio do in dubio
pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse
público. Além disso, deve ser considerada prematura a extinção do
processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da
demanda, a relação jurídica nem sequer foi formada, não havendo,
portanto, elementos suficientes para juízo conclusivo acerca da
demanda. Precedentes: REsp 1786187/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt nos EDcl no REsp
1.596.890/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
24/5/2018; AgInt no AREsp 1.220.029/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/8/2018; AgInt no REsp
1.606.709/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 19/6/2018, DJe 22/6/2018.
6. Recurso Especial do Ministério Público do Estado da Paraíba
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."