AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1601473
ID do Registro #69779d584baf6
201903074474
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-06-01
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2020-05-25
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 431-A DO CPC/73. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL, RELATIVO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A INOBSERVÂNCIA DO ART. 431-A DO CPC/73 NÃO ACARRETOU PREJUÍZO À PARTE AUTORA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Município do Rio de Janeiro e outros, visando a suspensão da construção do prédio residencial objeto da lide, a anulação do alvará de licença concedido pelo Município, bem como a condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na demolição de qualquer construção que venha a exceder a altura de onze metros a partir do nível do logradouro, além do pagamento de indenização à coletividade pelos danos morais sofridos. III. Na forma da jurisprudência do STJ, a simples ausência de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art. 431-A do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à parte. Precedentes do STJ: EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/08/2012; AgInt no AREsp 1.509.765/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/11/2019; AgInt no REsp 1.665.587/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/08/2019; AgInt no REsp 1.631.737/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/02/2019; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.476.487/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2018. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência da ação, consignando que, "embora inobservado o disposto no artigo 431-A do anterior Código de Processo Civil, no tocante à intimação do Autor, faz-se necessária a comprovação do efetivo prejuízo, o que inocorreu, sendo certo que, devidamente intimadas as partes sobre o laudo pericial, o assistente técnico do Autor apresentou o seu, às fls. 752/760, tal como preceitua o parágrafo único, do artigo 433, do anterior Código de Processo Civil, não podendo, de igual forma, se cogitar de nulidade por ausência de resposta quanto à altura do prédio após o término de sua construção, pois incontroverso que, adotado este critério, o gabarito ultrapassava a altura máxima de onze metros prevista no Decreto nº 6.115/86, centrando-se a controvérsia, portanto, na legalidade do licenciamento assim concedido". V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não restou demonstrado o prejuízo sofrido pela parte autora, ante a ausência da intimação prevista no art. 431-A do CPC/73, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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