AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1601473
ID do Registro
#69779d584baf6
201903074474
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-06-01
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2020-05-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA
PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
431-A DO CPC/73. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL, RELATIVO À PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A
INOBSERVÂNCIA DO ART. 431-A DO CPC/73 NÃO ACARRETOU PREJUÍZO À PARTE
AUTORA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o Município do
Rio de Janeiro e outros, visando a suspensão da construção do
prédio residencial objeto da lide, a anulação do alvará de licença
concedido pelo Município, bem como a condenação dos réus ao
cumprimento de obrigação de fazer, consistente na demolição de
qualquer construção que venha a exceder a altura de onze metros a
partir do nível do logradouro, além do pagamento de indenização à
coletividade pelos danos morais sofridos.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, a simples ausência de
ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art. 431-A
do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade
do ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo
prejuízo à parte. Precedentes do STJ: EREsp 1.121.718/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/08/2012;
AgInt no AREsp 1.509.765/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe de 27/11/2019; AgInt no REsp 1.665.587/MT, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/08/2019; AgInt
no REsp 1.631.737/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
de 19/02/2019; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.476.487/RN, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/02/2018.
IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, manteve a sentença de improcedência da ação, consignando
que, "embora inobservado o disposto no artigo 431-A do anterior
Código de Processo Civil, no tocante à intimação do Autor, faz-se
necessária a comprovação do efetivo prejuízo, o que inocorreu, sendo
certo que, devidamente intimadas as partes sobre o laudo pericial,
o assistente técnico do Autor apresentou o seu, às fls. 752/760, tal
como preceitua o parágrafo único, do artigo 433, do anterior Código
de Processo Civil, não podendo, de igual forma, se cogitar de
nulidade por ausência de resposta quanto à altura do prédio após o
término de sua construção, pois incontroverso que, adotado este
critério, o gabarito ultrapassava a altura máxima de onze metros
prevista no Decreto nº 6.115/86, centrando-se a controvérsia,
portanto, na legalidade do licenciamento assim concedido".
V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não
restou demonstrado o prejuízo sofrido pela parte autora, ante a
ausência da intimação prevista no art. 431-A do CPC/73, não pode ser
revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta
Corte. Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.