AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1098135
ID do Registro
#69779d584b88f
201701055104
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-06-02
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2020-05-12
Não categorizado
Ementa
I. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INICIAL DA AÇÃO FOI REJEITADA NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DO MPF DE REFORMA DO ACÓRDÃO DO TRF DA
1a. REGIÃO QUE FEZ PERCURTIR DECRETO DE REJEIÇÃO DE DENÚNCIA PENAL
NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. PROCLAMAÇÃO DE QUE A LIDE CRIMINAL FOI
REJEITADA SOB A EXCLUSÃO DE CONDUTA DELITUOSA QUANTO AOS MESMOS
FATOS APONTADOS NA ACP. A INVERSÃO DE TAL CONCLUSÃO DESAFIA A
REANÁLISE DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7-STF.
II. ENUNCIADO SUMULAR 18-STF: PELA FALTA RESIDUAL, NÃO COMPREENDIDA
NA ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL, É ADMISSÍVEL A PUNIÇÃO
ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE RESÍDUO
SANCIONÁVEL, PORQUE A DECISÃO DO STF, NESTE CASO, ABRANGEU A
TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO. ACÓRDÃO EM PLENA CONVERGÊNCIA COM JULGADOS
DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
III. AGRAVO INTERNO DO DOUTO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em exercer controle de legalidade
acerca do acórdão que rejeita petição inicial de ação de improbidade
em relação à parte ora agravada, à constatação de que há decisão de
bloqueio, oriunda de denúncia penal rejeitada, pelo Supremo
Tribunal Federal, abrangente dos mesmos fatos, e com trânsito em
julgado. Não se trata de afirmar que a Corte Suprema absolveu a
recorrida da imputação de ato ímprobo ? é óbvio que o STF não
examinou tal matéria ? mas de assegurar que, na ausência de resíduo
punível, a absolvição criminal repercute beneficamente na esfera
administrativa sancionadora (Súmula 18-STF).
2. Sobre o tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que são
independentes as esferas cível, penal e administrativa, somente
sendo admitida a vinculação do julgado em caso de estar provada a
inexistência do fato ou de o réu não ter concorrido para a infração
penal (art. 386, I e IV do CPP) (REsp.
1.344.199/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1o. 8.2017; AgRg no AREsp.
644.371/CE, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 1o. 8.2017).
Esses respeitáveis entendimentos judiciais não têm, no entanto,
aplicabilidade ao caso vertente.
3. Ressalva de entendimento do Ministro Relator, quanto a este
ponto, de que, ainda nas hipóteses de absolvição por ausência de
provas de que o réu concorreu para o fato, é comunicável o desfecho
do julgamento frente às ações cíveis, como as de improbidade. Se o
órgão de acusação penal não consegue estabelecer o liame pertinente
à autoria do ato punível, mediante prova suficiente, não se poderá
atribuir ao imputado conduta alguma e, por conseguinte, não se lhe
deverá impor qualquer restrição de direito, que tenha a sua origem
nos mesmos fatos que constituíram o objeto da lide criminal.
4. Com efeito, na espécie, trata-se de ação de improbidade
ajuizada pelo MPF contra então Governadora do Estado do Maranhão e
outros 40 réus, alegando, segundo transcreve o acórdão,
irregularidades na aplicação de recursos advindos do Fundo de
Investimento da Amazônia-FINAM, administrado pela antiga
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste-SUDAM, no chamado
projeto USIMAR, cujo objetivo é a fundição de metais ferrosos e não
ferrosos, fabricação e usinagem de componentes automotivos,
prospecção, transformação e beneficiamento de minério, importação e
exportação de produtos fabricados pela empresa USIMAR, tudo com
anuência dos integrantes do Conselho Deliberativo da SUDAM-CONDEL,
que participaram da reunião plenária em que aprovado o projeto.
5. Sustenta o autor da ação que teriam sido constatadas supostas
irregularidades na aplicação dos recursos públicos, tais como a
inexistência de aporte financeiro por parte da empresa USIMAR, no
valor de R$ 102.520.300,00, que deveria ter sido integralizado
através do fornecimento de máquinas e equipamentos que seriam
adquiridos pela pessoa jurídica que é sócia majoritária e
controladora do projeto, bem como emissão de notas fiscais
fraudulentas pelos prestadores de serviços em favor da USIMAR, com a
finalidade de liberar os recursos, celeridade demasiada na
aprovação do projeto e interferência de agentes públicos na sua
aprovação.
6. No caso dos autos, o Tribunal Regional da 1a. Região, com base
na moldura fático-probatória que se represou no caderno processual ?
gize-se, impermeáveis a modificações em sede de recorribilidade
extraordinária ?
Súmula 7 do STJ ? dessumiu que há notícia nos autos de que a Suprema
Corte confirmou decisão que rejeitou denúncia penal quanto a
idênticos fatos que estavam sendo apurados na ação civil pública.
Não há, portanto, neste caso, resíduo sancionável na via
administrativa (Súmula 18-STF), porque a decisão da Suprema Corte
esgotou a apreciação da ilicitude.
7. A Corte Regional valeu-se da conclusão do excelso STF de que os
atos objetivamente vinculados à acusada (participação em reunião do
CONDEL e transferência de terreno em que se localizaria o
empreendimento) constituem atos de administração superior que, em
certa medida, fazem parte da rotina de qualquer Governador de
Estado. Tais atos, se por um lado poderiam (em tese) permitir
discussões quanto à sua adequação à disciplina legal-administrativa,
por si sós não permitem vislumbrar indícios da prática dos crimes
descritos na denúncia e atribuídos à ex-Governadora do Estado do
Maranhão (fls. 157).
Trata-se, como se vê, de clara e manifesta negação de autoria dos
alegados ilícitos.
8. Segundo o aresto regional, fosse correta a abordagem adotada
pelo órgão acusador, no que toca especificamente à recorrida, que é
o que interessa no caso, restaria inviabilizado o exercício dos
cargos de direção máxima no âmbito de qualquer Poder da República.
De fato, na linha da acusação, sempre que houvesse um crime no
âmbito da Administração Pública, não seria difícil estabelecer o
indício incriminador de um Governador ou mesmo do Presidente da
República, tendo em vista a posição de supremacia hierárquica de
tais autoridades em relação a todos os servidores (fls. 158).
9. A Corte Regional, ancorando-se nas conclusões do excelso STF,
registrou que há reflexos da ação criminal na ação de improbidade
porque o STF não se restringiu a afirmar que o fato descrito não se
constituía em crime.
De fato, apenas essa constatação não afetaria o processamento da
ação originária porque um fato pode não ser considerado crime e ser
ímprobo. Entretanto, o Ministro Gilmar Mendes concluiu que a ora
agravante agiu como administradora e que não participou de qualquer
ilícito. O afastamento do caráter ilícito da conduta na esfera
criminal tem prevalência também no cível. Restou demonstrado que não
houve ato de corrupção. Não houve má-fé (fls. 156/159). Essas
conclusões do TRF1 não podem ser alteradas no STJ, ex ope da vedação
da Súmula 7-STJ, cujo enunciado é invocado por intensa assiduidade.
10. Portanto, há cabal constatação no acórdão regional de que
não houve rejeição por simples ausência de provas, mas sim que não
houve fato ilícito algum quanto à conduta praticada pela então
Governadora de Estado. Como disse o eminente Relator, Ministro
GILMAR MENDES, na decisão que serviu de base ao acórdão do TRF1, não
há qualquer demonstração de que exista algum nexo entre a conduta
da acusada e um específico ato criminoso.
11. Como alertou o ilustre Magistrado do STF, em outra
passagem de sua referida decisão, cabe asseverar, por oportuno, que
a admissão de processos criminais sem qualquer indício de autoria
representa inaceitável ofensa ao princípio da dignidade humana. Não
é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal
impõe a um indivíduo. Daí a necessidade de rigor e prudência por
parte daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais, que
não devem ser calcadas em conjecturas. Lembre-se, sobretudo, do
significado especial que a ordem constitucional conferiu ao
principio da dignidade humana (art.
1o, III). Na sua acepção originária, este principio proíbe a
utilização ou transformação do ser humano em objeto de degradação
por meio de processos e ações estatais.
12. E arremata o jusconstitucionalista que o Estado está
vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra
exposição a ofensas ou humilhações. A propósito, em comentário ao
art. 1o. da Constituição alemã, afirma Günther Düríg que a submissão
do ser humano a um processo judicial indefinido e sua degradação
como objeto do processo estatal atenta contra o principio da
proteção judicial efetiva (...) e fere o princípio da dignidade
humana (...). Negar proteção judicial nas hipóteses em que é devida
e, no presente caso, inexorável (pois não há qualquer elemento nos
autos que ofereça fundamento para submeter a requerida a uma ação
penal), implica em ferir a uma só tempo o principio da proteção
efetiva (art. 5o., XXV) e o principio da dignidade humana (art. 1o.,
III).
13. A solução conferida pela Corte Regional não se aparta,
portanto, das conclusões a que este Tribunal Superior possui em
relação ao tema, motivo pelo qual o aresto merece ser preservado.
Não se deve submeter pessoa alguma aos vexames de uma ação
sancionadora, a não ser quando a sua justa causa, não seja apenas
simplesmente afirmada, mas seja devidamente demonstrada pela
acusação e pelo juízo que aprecia a respectiva imputação.
14. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o
julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves e Regina Helena Costa, negar provimento ao Agravo Interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Sérgio Kukina e Gurgel de Faria(voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.