AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1827103
ID do Registro
#69779d584b500
201902091771
-
OG FERNANDES
2020-05-29
-
2020-05-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
PRECEDENTES.
1. Trata-se de ação civil pública em que se discutem indícios da
prática de atos de improbidade que podem ter gerado prejuízo ao
erário na ordem de R$ 3.170.501.420,91 (três bilhões, cento e
setenta milhões, quinhentos e um mil, quatrocentos e vinte reais e
noventa e um centavos).
2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a
indisponibilidade dos bens, em ação de improbidade, deve observar o
valor da totalidade da lesão ao erário, acrescido do montante de
possível multa civil.
3. Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça fixou
jurisprudência no sentido de haver solidariedade entre os corréus da
ação até a instrução final do processo, sendo assim, o valor a ser
indisponibilizado para assegurar o ressarcimento ao erário deve ser
garantido por qualquer um deles, limitando-se a medida constritiva
ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio
corresponda ao débito total em relação a cada um.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.