EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1218650
ID do Registro
#69779d584b354
201703158080
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-06-03
-
2020-06-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO
AMBIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E
OMISSÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental objetivando
medição, demarcação e averbação da reserva florestal de no mínimo
20% do imóvel rural, aprovada pela autoridade ambiental. No Tribunal
a quo, a sentença foi parcialmente provida, somente no que tange à
aplicação do Novo Código Florestal. Nesta Corte, não se conheceu do
recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo
interno.
II - Aponta, a parte embargante os seguintes vícios no acórdão
embargado: "Não apreciação do argumento de violação aos arts. 17, §
1º, 20, 22, e 23 da lei n. 12.651/2012; obscuridade apreciação do
argumento específico de revaloração jurídica da prova; obscuridade
quanto a relevância dos argumentos supostamente não impugnados no
recurso especial; mera citação da súmula 284 do STF."
III - Quanto à indicação de omissão relativamente a "não apreciação
do argumento de violação aos arts. 17, § 1º, 20, 22, e 23 da lei n.
12.651/2012", o acórdão embargado afastou a hipótese de revaloração
e fundamentou-se no sentido da incidência do enunciado n. 7 da
Súmula do STJ. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de
exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de
omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt
no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe
5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe
23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016).
VI - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual
ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos
EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt
no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VII - O acórdão é claro também quanto à impossibilidade de
conhecimento do recurso especial diante da falta de impugnação de
fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido. Assim,
incidiram, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do
STF, uma vez que presente a deficiência na fundamentação. É o que se
percebe do seguinte trecho do acórdão: "Ademais, ainda do reexame
dos trechos acima colacionados, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele
julgado, notadamente de serem diversas as finalidades da averbação
da reserva no registro imobiliário e do registro da reserva legal no
CAR, bem assim, da necessidade de realização de estudos técnicos
ante a exigência de que trata a Lei Estadual n. 15.684/2015,
utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no
Tribunal a quo, não foram rebatidos no apelo nobre, o que atrai os
óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF."
VIII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
IX - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.