EDAIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1812243
ID do Registro #69779d584b080
201901242163
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FRANCISCO FALCÃO
2020-06-03
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2020-06-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE ÁREA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo objetivando a demolição de edificações existentes em imóvel e a determinação de abstenção de exploração e ocupação da referida área de Zona de Vida Silvestre ou de nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas ao meio ambiente, além da recomposição da vegetação nativa. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar o pagamento dos danos ambientais e morais. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. Alega a parte embargante omissões no acórdão embargado. II - A alegação de omissão, quanto à inexistência de análise de lei local, denota a intenção da parte embargante de rediscutir o julgado. A matéria foi devidamente analisada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "Quanto à aplicação da Lei n. 12.651/2012, verifico que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, o Decreto Estadual n. 43.285/1998, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." III - O mesmo deve ser dito quanto ao apontamento de vício relacionado ao prequestionamento da matéria prevista no art. 493 do CPC/2015, pois o acórdão está devidamente fundamentado na inexistência de prequestionamento e por isso na impossibilidade de conhecimento do recurso especial nesse ponto. É o que se percebe do seguinte trecho: "No tocante à alegada violação do art. 493 do CPC/2015, verifico que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do referido dispositivo legal, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento." IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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