EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1812243
ID do Registro
#69779d584b080
201901242163
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FRANCISCO FALCÃO
2020-06-03
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2020-06-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO DE ÁREA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público de São Paulo objetivando a demolição de
edificações existentes em imóvel e a determinação de abstenção de
exploração e ocupação da referida área de Zona de Vida Silvestre ou
de nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas ao
meio ambiente, além da recomposição da vegetação nativa. Na
sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada para afastar o pagamento dos
danos ambientais e morais. Nesta Corte não se conheceu do recurso
especial. Alega a parte embargante omissões no acórdão embargado.
II - A alegação de omissão, quanto à inexistência de análise de lei
local, denota a intenção da parte embargante de rediscutir o
julgado. A matéria foi devidamente analisada no acórdão embargado,
conforme se percebe do seguinte trecho: "Quanto à aplicação da Lei
n. 12.651/2012, verifico que o Tribunal a quo, para decidir a
controvérsia, interpretou legislação local, in casu, o Decreto
Estadual n. 43.285/1998, o que implica a inviabilidade do recurso
especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da
Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário."
III - O mesmo deve ser dito quanto ao apontamento de vício
relacionado ao prequestionamento da matéria prevista no art. 493 do
CPC/2015, pois o acórdão está devidamente fundamentado na
inexistência de prequestionamento e por isso na impossibilidade de
conhecimento do recurso especial nesse ponto. É o que se percebe do
seguinte trecho: "No tocante à alegada violação do art. 493 do
CPC/2015, verifico que, no acórdão recorrido, não foi analisado o
conteúdo do referido dispositivo legal, pelo que carece o recurso do
indispensável requisito do prequestionamento."
IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.