AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 707607
ID do Registro
#69779d584ae63
201501079130
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-06-04
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2020-06-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO EM CURSO
D'ÁGUA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO
NO DESFAZIMENTO DA OBRA E RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA AFETADA. ALEGAÇÃO DE
QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO TERIA RESPONSABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A
CORTE LOCAL APLICOU O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE STJ DE QUE A
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL É PROPTER REM. SÚMULA 623/STJ. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. A EVENTUAL REFORMA TAL COMO
PRETENDIDA, AINDA, IMPLICA A NECESSÁRIA REAPRECIAÇÃO DE TODO
ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acolhimento das razões recursais destinadas à demonstração de
que a parte recorrente não teria responsabilidade para com o dano
ambiental, cuja reparação se objetiva na presente demanda, implica,
necessariamente, no reexame fático-probatório dos autos, vedado, em
princípio, nesta seara recursal especial.
2. Não bastasse isso, a Corte local apreciou a demanda em harmonia
com o entendimento firmado neste STJ, pelo qual a obrigação em
comento é propter rem e consolidado na edição da Súmula 623/STJ.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.