AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1542881
ID do Registro #69779d584acc0
201902062236
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SÉRGIO KUKINA
2020-06-04
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2020-06-01
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO CONFIGURADA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, a Corte local enfrentou, de modo explícito, o tema suscitado pelo Parquet estadual nos embargos de declaração, concernente à circunstância de que o Termo de Ajustamento de Conduta teria sido firmado por pessoa diversa do réu, e não haveria, por isso, omissão passível de ser sanada na via do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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