REsp
Recurso Especial
Processo nº 1854842
ID do Registro
#69779d584aac3
201901607463
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NANCY ANDRIGHI
2020-06-04
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2020-06-02
Julgados classificados pelo STJ como processos estruturais
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL DE MENOR POR PERÍODO ACIMA DO TETO LEGAL. DANOS
MORAIS. JULGAMENTO DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO REPETITIVA QUE NÃO FOI OBJETO DE PRECEDENTE
VINCULANTE. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NO JUÍZO
ACERCA DO TEMA. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES
AUTORIZADORAS DO JULGAMENTO PREMATURO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE
ENVOLVE LITÍGIO DE NATUREZA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE, EM REGRA, COM O JULGAMENTO DE
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO OU COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DO
MÉRITO. PROCESSO ESTRUTURAL. NATUREZA COMPLEXA, PLURIFATORIAL E
POLICÊNTRICA. INSUSCETIBILIDADE DE RESOLUÇÃO PELO PROCESSO CIVIL
ADVERSARIAL E INDIVIDUAL. INDISPENSABILIDADE DA COLABORAÇÃO E
PARTICIPAÇÃO DO ESTADO E DA SOCIEDADE CIVIL NA CONSTRUÇÃO DE
SOLUÇÕES PARA O LITÍGIO ESTRUTURAL, MEDIANTE AMPLO CONTRADITÓRIO E
CONTRIBUIÇÃO DE TODOS OS POTENCIAIS ATINGIDOS E BENEFICIÁRIOS DA
MEDIDA ESTRUTURANTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DA TUTELA
JURISDICIONAL DIFERENCIADA E ADERENTE ÀS ESPECIFICIDADES DO DIREITO
MATERIAL VERTIDO NA CAUSA, AINDA QUE INEXISTENTE, NO BRASIL, REGRAS
PROCEDIMENTAIS ADEQUADAS PARA A RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS ESTRUTURAIS.
ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO
E REJULGAMENTO DA CAUSA, PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES.
1- Ação ajuizada em 25/01/2016. Recurso especial interposto em
28/05/2018. Atribuído ao gabinete em 09/12/2019.
2- O propósito recursal é definir se, em ação civil pública que
versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima
daquele fixado em lei, é admissível o julgamento de improcedência
liminar ou o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando,
a despeito da repetitividade da matéria, não há tese jurídica fixada
em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de
assunção de competência.
3- Diferentemente do tratamento dado à matéria no revogado CPC/73,
não mais se admite, no novo CPC, o julgamento de improcedência
liminar do pedido com base no entendimento firmado pelo juízo em que
tramita o processo sobre a questão repetitiva, exigindo-se, ao
revés, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica
controvertida no âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas
espécies de precedentes vinculantes, a saber: súmula do STF ou do
STJ; súmula do TJ sobre direito local; tese firmada em recursos
repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em
incidente de assunção de competência.
4- Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos
fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a
ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de
improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas
restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que
aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo
CPC.
5- De igual modo, para que possa o juiz resolver o mérito
liminarmente e em favor do réu, ou até mesmo para que haja o
julgamento antecipado do mérito imediatamente após a citação do réu,
é indispensável que a causa não demande ampla dilação probatória, o
que não se coaduna com a ação civil pública em que se pretende
discutir a ilegalidade de acolhimento institucional de menores por
período acima do máximo legal e os eventuais danos morais que do
acolhimento por longo período possam decorrer, pois se tratam de
questões litigiosas de natureza estrutural.
6- Os litígios de natureza estrutural, de que é exemplo a ação civil
pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por
período acima do teto previsto em lei, ordinariamente revelam
conflitos de natureza complexa, plurifatorial e policêntrica,
insuscetíveis de solução adequada pelo processo civil clássico e
tradicional, de índole essencialmente adversarial e individual.
7- Para a adequada resolução dos litígios estruturais, é preciso que
a decisão de mérito seja construída em ambiente colaborativo e
democrático, mediante a efetiva compreensão, participação e
consideração dos fatos, argumentos, possibilidades e limitações do
Estado em relação aos anseios da sociedade civil adequadamente
representada no processo, por exemplo, pelos amici curiae e pela
Defensoria Pública na função de custos vulnerabilis, permitindo-se
que processos judiciais dessa natureza, que revelam as mais
profundas mazelas sociais e as mais sombrias faces dos excluídos,
sejam utilizados para a construção de caminhos, pontes e soluções
que tencionem a resolução definitiva do conflito estrutural em
sentido amplo.
8- Na hipótese, conquanto não haja, no Brasil, a cultura e o
arcabouço jurídico adequado para lidar corretamente com as ações que
demandam providências estruturantes e concertadas, não se pode negar
a tutela jurisdicional minimamente adequada ao litígio de natureza
estrutural, sendo inviável, em regra, que conflitos dessa magnitude
social, política, jurídica e cultural, sejam resolvidos de modo
liminar ou antecipado, sem exauriente instrução e sem participação
coletiva, ao simples fundamento de que o Estado não reuniria as
condições necessárias para a implementação de políticas públicas e
ações destinadas a resolução, ou ao menos à minimização, dos danos
decorrentes do acolhimento institucional de menores por período
superior àquele estipulado pelo ECA.
9- Provido o recurso especial para anular o processo desde a citação
e determinar que seja regularmente instruída e rejulgada a causa,
está prejudicado o exame da alegada violação aos demais dispositivos
legais do ECA indicados nas razões recursais.
10 - Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo
desde a citação e determinar que sejam adotadas, pelo juiz de 1º
grau, as medidas de adaptação procedimental e de exaurimento
instrutório apropriadas à hipótese.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.