REsp
Recurso Especial
Processo nº 1868027
ID do Registro
#69779d584a70e
202000689575
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2020-06-01
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2020-05-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
BÁSICA. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO PARA A HABILITAÇÃO AO MAGISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS CINCO PRIMEIROS ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL
ALÉM DA ESTABELECIDA NO ART. 62 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
2. Segundo o artigo 62 da Lei n. 9.394/96 (LDB), "[a] formação de
docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior,
em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e
institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima
para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro
primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio
na modalidade Normal".
3."Consoante o entendimento desta Corte, o município não pode exigir
formação para a habilitação ao magistério da educação infantil e nos
cinco primeiros anos do ensino fundamental além da estabelecida no
art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional". (AgInt
no AREsp. 586.891/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 14.3.2019).
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.