AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1390385
ID do Registro
#69779d584a53a
201301825992
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-06-08
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2020-06-01
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AMBIENTAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA
284/STF. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou parcialmente procedente o pedido em Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual postula a
condenação do agravante na reparação de danos causados ao meio
ambiente.
III. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de
apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não
demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de
demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo,
atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia").
IV. Quanto à matéria de fundo, a decisão ora agravada negou
provimento ao Recurso Especial ao fundamento de que o acórdão
recorrido estaria em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que (a) o IBAMA possui
competência fiscalizatória supletiva, ainda que o órgão estadual ou
municipal tenha concedido a licença ambiental; e (b) "não se emprega
norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em
curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos
ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução
do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias
compensações ambientais. Precedentes (REsp 1381191/SP, Rel. Ministra
DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016;
e AgRg no REsp 1367968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 12/03/2014)" (AgInt no AREsp 826.869/PR, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016).
V. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, tais
fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao
conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art.
1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp
608.466/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 30/04/2018; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016; AgInt no AREsp
860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp
575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, DJe de 13/05/2016.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, mas lhe
negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.