AINTAG
Processo Sem Classe
Processo nº 1428871
ID do Registro
#69779d584a2b6
201102589962
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-06-08
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2020-06-01
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE PISTA DE
AEROPORTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO. PERDA DO OBJETO DO FEITO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284/STF AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo de
Instrumento interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/73.
II. Na origem, o Instituto Vida Verde ajuizou Ação Civil Pública
contra a agravante, a INFRAERO e o Distrito Federal, apontando a
existência de irregularidades de cunho ambiental, na construção da
segunda pista do Aeroporto Internacional de Brasília/DF. A sentença
julgou improcedentes os pedidos. Interpostas Apelações, pelo
Ministério Público Federal e pelo autor da ação, foram julgadas
prejudicadas, em decisão monocrática, do Relator, em 2º Grau, ao
fundamento de que "a segunda pista do mencionado aeroporto já foi
inteiramente construída em 2005, razão pela qual o processo perdeu
totalmente seu objeto". Interpostos Agravos Regimentais, foram eles
providos, pelo acórdão objeto do Recurso Especial, para o fim de,
afastando a apontada perda do objeto do feito, determinar o retorno
dos autos ao Relator, para que sejam julgadas as Apelações.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535,
II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação
suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito
expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas
partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/09/2017).
V. Em relação à alegada ofensa aos arts. 3º, 265, 267, VI, 288, 293,
499 e 515 do CPC/73, a agravante apenas teceu alegações genéricas,
deixando de impugnar, especificamente, os fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem, não demonstrando, de forma efetiva, de que modo
cada um dos pedidos, mencionados no acórdão recorrido, teria perdido
o seu objeto, com a construção da segunda pista do aeroporto. Desta
forma, aplicável ao caso o óbice previsto nas Súmulas 283 e
284/STF.
VI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.