AINTAG

Processo Sem Classe

Processo nº 1428871
ID do Registro #69779d584a2b6
201102589962
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-06-08
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2020-06-01
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE PISTA DE AEROPORTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PERDA DO OBJETO DO FEITO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo de Instrumento interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Instituto Vida Verde ajuizou Ação Civil Pública contra a agravante, a INFRAERO e o Distrito Federal, apontando a existência de irregularidades de cunho ambiental, na construção da segunda pista do Aeroporto Internacional de Brasília/DF. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Interpostas Apelações, pelo Ministério Público Federal e pelo autor da ação, foram julgadas prejudicadas, em decisão monocrática, do Relator, em 2º Grau, ao fundamento de que "a segunda pista do mencionado aeroporto já foi inteiramente construída em 2005, razão pela qual o processo perdeu totalmente seu objeto". Interpostos Agravos Regimentais, foram eles providos, pelo acórdão objeto do Recurso Especial, para o fim de, afastando a apontada perda do objeto do feito, determinar o retorno dos autos ao Relator, para que sejam julgadas as Apelações. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Em relação à alegada ofensa aos arts. 3º, 265, 267, VI, 288, 293, 499 e 515 do CPC/73, a agravante apenas teceu alegações genéricas, deixando de impugnar, especificamente, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, não demonstrando, de forma efetiva, de que modo cada um dos pedidos, mencionados no acórdão recorrido, teria perdido o seu objeto, com a construção da segunda pista do aeroporto. Desta forma, aplicável ao caso o óbice previsto nas Súmulas 283 e 284/STF. VI. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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