AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1575315
ID do Registro
#69779d584a04c
201902605021
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-06-10
-
2020-06-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo (fls. 4-25) interposto contra a decisão proferida
pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Jaguariaíva/PR,
nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público do
Estado do Paraná, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a
exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante.
II - A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná deu provimento ao agravo (fls. 357-393), a fim de que fosse
(i) excluída do cumprimento de sentença a condenação do agravante ao
pagamento de indenização por danos morais coletivos e (ii)
readequado o cumprimento de sentença, prosseguindo apenas quanto ao
valor de R$ 14.344,50 (quatorze mil, trezentos e quarenta e quatro
reais e cinquenta centavos).
III - Alegou o recorrente, negativa de vigência aos arts. 4º, 6º,
9º, 10, 1.013 e 1.022, I, todos do CPC, e ao art. 17, § 11, da Lei
n. 8.429/92.
IV - No tocante à alegação de violação do art. 1.022, I, do CPC,
afirmou que "não obstante a oposição de embargos de declaração, o
Tribunal paranaense continuou recalcitrante ao não reconhecer a
contradição apontada pelo recorrente" (fl. 457) no sentido de que,
ao constatar a tempestividade da apelação interposta na fase de
conhecimento, deveria ter examinado todas as teses recursais nele
expressas.
V - O Tribunal de origem, por sua vez, no julgamento dos
aclaratórios, asseverou: "No caso, como dito, no acórdão a questão
atinente à prescrição do dano moral era prontamente constatada e
embasada em jurisprudência assentada nos Tribunais. [...] Além
disso, equivoca-se o Embargante ao sustentar que delimitou o pedido
na Exceção de Pré- Executividade e no recurso de Agravo de
Instrumento, porque apenas no acórdão houve o reconhecimento da
tempestividade do Apelo. Na verdade, delimitou porque assim
almejou, visto que um dos fundamentos expostos na Exceção era
justamente a tempestividade do Apelo. Com efeito, falta, inclusive,
interesse recursal por não ter sido sucumbente no recurso, pois
tudo o que pediu lhe foi concedido." (fls. 438-441)
VI - Portanto, o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como
lhe foi apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à
pretensão do recorrente.
VII - Aliás, conforme entendimento pacífico desta Corte, "não é o
órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe
23/5/2018).
VIII - É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o
seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que
entender aplicável ao caso concreto.
IX - Finalmente, no tocante à alegação de negativa de vigência aos
arts. 4°, 6°, 9°, 10 e 1.013, todos do CPC, e ao art. 17, § 11, da
Lei n. 8.429/92, sustenta o recorrente que, no julgamento do agravo
de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu
o erro ao não conhecer da apelação interposta na fase de
conhecimento e afastou os danos morais coletivos, mas
equivocadamente tolheu o direito do recorrente de ter revisto pelo
Tribunal a quo o restante dos fundamentos expostos no recurso de
apelação, bem como as demais condenações impostas na sentença.
X - Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu
pela tempestividade do recurso de apelação manejado pelo agravante
na fase de conhecimento, pois, na data em que foi protocolizado, os
prazos estavam suspensos - fato que não foi considerado pela decisão
-, mas delimitou o pedido de reforma à prescrição do dano moral
coletivo e afirmou que o restante da condenação não merecia revisão,
haja vista que o agravante se insurgiu apenas quanto ao excesso do
valor do dano ao erário e, após a concordância do Ministério
Público, o magistrado, em primeira instância, reconheceu o excesso e
asseverou que "ante o reconhecimento parcial do pedido pelo
Ministério Público quanto aos valores devidos pela parte executada,
alusivos aos danos materiais, a execução deve prosseguir tomando por
base os cálculos apresentados pelo executado (mov. 52.3) e
confirmados no mov. 56.1, para que surta seus efeitos jurídicos e
legais" (fl. 187).
XI - À vista disso, acolher a tese do recorrente a fim de analisar a
questão relativa à negativa de vigência aos arts. 4°, 6°, 9°, 10 e
1.013, todos do CPC, e ao art. 17, § 11, da Lei n. 8.429/92,
demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos,
o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da
Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar
como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe
a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do
desenho de fato já traçado pela instância recorrida.
XII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.