AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 168577
ID do Registro
#69779d5849cb5
201902920174
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-06-04
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2020-06-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
I - Trata-se, na origem, de recurso de apelação interposto por José
Dantas do Rego contra sentença proferida nos autos da ação civil
pública por ato de improbidade administrativa que o condenou pela
prática de ato ímprobo.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins declarou a sua
incompetência para o processamento e julgamento da demanda. Alega
que a malversação de verbas públicas federais, repassadas à
prefeitura por órgão da administração federal e sujeitas à prestação
de contas por órgão federal, é dos Tribunais Regionais frente à
Súmula n. 208 do STJ, a implicar o julgamento do recurso pelo
Tribunal Regional Federal da 1º Região (fls. 83-92).
III - Por sua vez, Tribunal Regional Federal da 1º Região suscitou o
presente conflito negativo de competência. Afirma que não integram o
processo nenhuma da entidades mencionadas no art. 109, I, da
Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal,
e que eventual incompetência seria do Juízo de primeiro grau (fls.
509-510).
IV - O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do
conflito, para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 1º
Região
V - Primeiramente, é necessário destacar dois aspectos: a) a demanda
foi julgada em primeiro grau pelo Juízo estadual da Comarca de
Figueirópolis/TO; b) o Enunciado Sumular n. 208 desta Corte Superior
diz respeito à seara criminal, não se aplicando aos litígios de
natureza civil.
VI - Feitas tais considerações, a matéria objeto do presente
conflito de competência já ascendeu a esta Corte em outras
oportunidades, dando ensejo à sedimentação do entendimento segundo o
qual: Nos termos do art. 109, I, da CF, a competência da Justiça
Federal é ratione personae, exigindo-se a presença da União, de
entidade autárquica ou de empresa pública federal na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes. Nesse sentido: AgRg no CC n.
133.619/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
9/5/2018, DJe 16/5/2018; AgRg no CC n. 133.001/PA, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe
21/6/2017.
VII - Ou seja, a fixação da competência em favor da Justiça Federal
ocorre apenas nas causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou opoentes (CF, art. 109, I). Cuida-se, pois, de
regra de competência ratione personae.
VIII - Nesse sentido, ainda que a verba federal não tenha sido
incorporada ao patrimônio municipal, a manifesta ausência de
interesse da União em integrar a lide afasta a competência da
Justiça Federal. Nesse sentido: AgRg no CC n. 139.562 / SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe
1/12/2015.
IX - Ademais, a teor do enunciado da Súmula n. 150 do Superior
Tribunal de Justiça, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no
processo, da União, suas autarquias ou empresas pública". Investido
dessa competência, o Juízo suscitado deixou de assumir o processo
sob o fundamento de que nele não figuram as pessoas jurídicas de
direito público que firmariam a competência da Justiça Federal.
Mutatis mutandis, rechaçou o interesse de alguma dessas pessoas.
Nesse mesmo sentido: AgInt no CC n. 138.008/PR, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe
27/3/2017.
X - Há de se reconhecer, portanto, a incompetência do Tribunal
Regional Federal da 1º Região para o julgamento da recurso de
apelação interposto, declarando-se competente o Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins suscitado.
XI - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.