REsp
Recurso Especial
Processo nº 1678206
ID do Registro
#69779d5849061
201403255395
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-06-05
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2020-05-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM
RELAÇÃO AOS RÉUS AGENTES PÚBLICOS, POR AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA E
DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA
AOS CORRÉUS PARTICULARES. POSSIBILIDADE. ART. 509 DO CPC/73. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem,
entendendo inaplicável ao caso o art. 509 do CPC/73, negou
provimento a Agravo de Instrumento, interposto pelos recorrentes,
contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública por ato de
improbidade administrativa, determinara o cumprimento de sentença
condenatória, ao fundamento de que o provimento do apelo do corréu,
ex-Prefeito Municipal, não os beneficiaria.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de
modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é
inviável o manejo da ação civil de improbidade exclusivamente contra
o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo
passivo da demanda" (STJ, REsp 1.409.940/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2014). Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 574.500/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 10/06/2015; REsp 1.405.748/RJ, Rel. p/ acórdão
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015.
V. Segundo lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves
(Improbidade Administrativa, 8.ed., São Paulo: Saraiva, 2014, pp.
366/368), "somente será possível falar em punição de terceiros em
tendo sido o ato de improbidade praticado por um agente público,
requisito este indispensável à incidência da Lei n.º 8.429/1992. Não
sendo divisada a participação do agente público, estará o extraneus
sujeito a sanções outras que não aquelas previstas nesse diploma
legal. Ajuizada a ação civil e julgado improcedente o pedido em
relação ao agente público, igual destino há de ter o terceiro."
VI. No caso, a ação de improbidade administrativa fora ajuizada
contra o ex-Prefeito, a Procuradora do Município e os ora
recorrentes - empresa contratada e seu diretor -, sendo a eles
imputada a prática de ato de improbidade administrativa,
consubstanciado na indevida dispensa de licitação. A sentença - que
dera pela improcedência da ação de improbidade contra a corré DENISE
PAIVA SILVEIRA, Procuradora do Município que ofertara parecer
favorável à dispensa de licitação, transitando o decisum, em
julgado, no particular, à míngua de recurso ministerial - julgou
procedente a ação quanto ao ex-Prefeito PEDRO HENRIQUE BERTOLUCCI, a
empresa contratada ITEAI e seu diretor, HELDER RODRIGUES ZEBRAL, com
fundamento no art. 10, VIII e XII, c/c art. 3º da Lei 8.429/92.
Interpostas Apelações, o Tribunal de origem, por maioria, deu
provimento ao apelo do ex-Prefeito, para afastar a prática de ato de
improbidade administrativa, por parte do agente público, por
ausência de dolo ou culpa e de dano ao Erário, registrando o voto
condutor do acórdão recorrido que "a contratação, portanto, teve
amparo jurídico da Procuradora Municipal (...) a alegação de que
havia interesse pessoal do ex-Prefeito em firmar o contrato não
encontra amparo na prova dos autos"; que "não se pode reputar
ímproba a conduta do Prefeito que firma contrato sem licitação,
amparado em parecer da Procuradora Jurídica por faltar o elemento
volitivo exigido para a prática do ato de improbidade"; que, "no
caso, ainda, há uma agravante, porque a Procuradora do Município não
foi condenada nem houve a interposição de recurso pelo Ministério
Público"; que "não se pode considerar, então, tenha a ilegalidade na
contratação sido fruto de uma prévia deliberação do Prefeito de agir
ao arrepio das normas legais para beneficiar a empresa contratada";
que "falta, portanto, prova do dolo ou da má intenção em violar a
ordem jurídica"; que "não ficou apurado na instrução qualquer
superfaturamento na cobrança do preço dos serviços contratados, sem
licitação, nem a existência de efetivo dano ao erário, uma vez que
os contratos foram parcialmente cumpridos pela prestadora do
serviço, tendo sido denunciado pelo apelante, em razão de
descumprimento de cláusulas contratuais"; que "o Tribunal de Contas
não imputou débito ao Ex-Prefeito, quando da sua prestação de
contas, numa eloqüente demonstração de que reconheceu não haver
prejuízo ao erário"; que "não houve dolo, nem culpa na dispensa de
licitação, tornando atípica a conduta do Ex-Prefeito, impedindo
qualquer condenação do mesmo, com base na Lei de Improbidade". Já o
apelo dos ora recorrentes não foi conhecido, por deserção. Nesse
contexto, a despeito do não conhecimento de sua Apelação, a
improcedência dos pedidos, em relação aos corréus agentes públicos,
mediante decisões transitadas em julgado, beneficia os recorrentes,
particulares - empresa contratada e seu diretor -, pois, como visto,
"ajuizada a ação civil e julgado improcedente o pedido em relação ao
agente público, igual destino há de ter o terceiro". Nesse sentido,
aplicando o art. 509 do CPC/73, em situação análoga: STJ, AgRg no
AREsp 514.865/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 28/06/2017; REsp 1.426.975/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA,
DJe de 26/02/2016.
VII. Recurso Especial conhecido e provido, para, com fundamento no
art. 509 do CPC/73, reformar o acórdão recorrido e estender, aos ora
recorrentes, os efeitos da improcedência dos pedidos formulados
contra os corréus, agentes públicos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso para
reformar o acórdão recorrido e estender, aos ora recorrentes, os
efeitos da improcedência dos pedidos formulados contra os corréus,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.