AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1585674
ID do Registro
#69779d5848a0d
201902781035
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2020-06-10
-
2020-06-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA INDEVIDA DE CONCURSO PÚBLICO E FRAUDE NA SUA REALIZAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373, II, DO CPC/2015, AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE
DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PRESENTE NO ART. 11, V, DA LEI
8.429/92, E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo contra a ora agravante e
outros, para apurar a prática de supostos atos de improbidade
administrativa, consistentes na contratação irregular de professores
temporários, sem realização de concurso público, mediante processo
de seleção simplificada, considerado fraudulento. O Tribunal de
origem reformou, em parte, a sentença, que julgara parcialmente
procedente o pedido, com fundamento no art. 11, V, da Lei 8.429/92,
apenas para alterar a base de cálculo da multa civil, determinando
que sobre ela incidam juros de mora e correção monetária.
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de
valor sobre os art. 373, II, do CPC/2015, a pretensão recursal
esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de
prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta
instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"),
na espécie.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento
subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do
STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade,
que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas
descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada
de culpa grave, nas do artigo 10" (STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011). Nesse
sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; REsp 1.237.583/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014.
V. Ainda na forma da jurisprudência do STJ, "os atos de improbidade
administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92 dependem da
presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da
ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento
ilícito do agente" (STJ, AgRg no REsp 1.355.136/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015). Em igual
sentido: STJ, AgInt no REsp 1.438.048/GO, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2020.
VI. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela configuração do ato
ímprobo, ao fundamento de que "os elementos de convicção produzidos
nos autos e, principalmente, a prova oral, comprovam a realização do
Processo de Seleção Simplificada nº 1/2.013, destituído das
respectivas formalidades legais, tendente à contratação temporária
de servidores públicos, de forma direcionada, mediante o seguinte:
a) aprovação de candidatos previamente escolhidos pela Administração
Pública; b) alteração das notas atribuídas às respectivas provas; c)
assinatura dos cartões com as respostas, em branco, para o posterior
preenchimento, de forma a comprovar a suposta aprovação dos
candidatos. Enfim, é induvidosa, no caso concreto, a comprovação da
prática de atos de improbidade administrativa, limitando-se a defesa
dos corréus à alegação da ausência de dolo ou má-fé, circunstâncias
evidenciadas exatamente em sentido contrário. Ademais, a realidade
dos autos indica que a Municipalidade admitiu 43 servidores,
mediante contrato temporário, para o exercício de funções
permanentes relacionadas com o cargo de Professor de Educação Básica
I e II, a despeito da inocorrência de excepcionalidade ou urgência
(...) e os atos praticados pelos réus desconsideraram os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade e igualdade, que devem
nortear a conduta da Administração Pública, acarretando, por via de
consequência, nítido e indiscutível ato de improbidade
administrativa, passível de reconhecimento e correção".
VII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão da agravante e
afastar a existência do dolo ou a sua condenação pela prática de ato
de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria
fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula
7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp
666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016.
VIII. Entretanto, não obstante tenha reconhecido a existência de ato
de improbidade administrativa previsto no art. 11, V, da Lei
8.429/92, o acórdão recorrido manteve a condenação ao ressarcimento
do dano ao Erário, ao fundamento de que "sobreveio, efetivamente,
prejuízo ao Erário Público, na consideração de que os servidores
contratados de modo irregular foram remunerados com recursos do
próprio Município"
IX. A jurisprudência do STJ "entende que a restituição dos valores
recebidos por serviços prestados, ainda que maculados por
ilegalidade, importa em enriquecimento ilícito da Administração.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.451.163/PR, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 11/6/2018; REsp 1.271.679/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/5/2014 e REsp
927.905/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
4/10/2010" (STJ, REsp 1.737.642/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2019). Em igual sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.807.536/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020.
X. Assim, estando o acórdão recorrido, no particular, em dissonância
com a jurisprudência do STJ, o presente Agravo interno merece ser
parcialmente provido.
XI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
parcialmente provido, para afastar a condenação ao ressarcimento ao
Erário, em relação aos serviços efetivamente prestados pelos
professores irregularmente contratados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.