AIEDAR
Processo Sem Classe
Processo nº 6693
ID do Registro
#69779d5848471
202000128016
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-06-15
-
2020-06-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POUPADORES. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE
DE PARTE.
I - A Associação Brasileira dos Consumidores - Abracos ajuizou ação
rescisória, com pedido de antecipação de tutela, contra o Banco Itaú
- atual Unibanco S.A. e o Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor - Idec, visando a rescindir acórdão prolatado nos autos
do REsp n. 253.589/SP. No Tribunal a quo, não se conheceu do
recurso.
II - A parte autora sequer foi parte no processo que pretende
rescindir, tanto que a decisão ora atacada, ao deixar de analisar a
pretensão, assim sustentou em razão de o pedido ter sido formulado
por "[...] parte que não figura na autuação deste processo, não
possuindo legitimidade recursal [...]" (fl. 52). E diga-se mais, o
referido pedido sequer foi formulado pela Abracos, ora autora, mas
por particulares.
III - Ademais, a autora não fundamentou a ação em quaisquer dos
incisos do art. 966 do CPC/2015, limitando-se a apresentar
inconformismo no tocante à questão do acordo. A propósito,
confiram-se de seus pedidos: "V) No mérito, a procedência da
presente ação, rescindindo-se o acórdão que homologou o pedido de
extinção da ação civil pública nº 0705843- 43.1993.8.26.0100,
proposta pelo IDEC contra o Banco Itaú S/A, atual ITAÚ - UNIBANCO
S/A, mantendo-se o julgamento anterior proferido no Recurso Especial
(REsp nº 253.589-SP), por esse C. Superior Tribunal de Justiça, bem
como as decisões a quo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
- TJSP, e sentença da 34 Vara Cível do mesmo Tribunal; VI) Seja,
ainda, anulada às cláusulas do Acordo que excluíram os poupadores
que haviam ajuizado ações de Liquidação de Sentença / Cumprimento de
Sentença após 31.12.2016, incluindo-os no acordo, ou determinando
que se faça o termo aditivo previsto no item 11.7 do Acordo (pág. 14
do acordo)."
IV - A pretensão autoral nada mais é do que uma evidente rediscussão
do julgado, o que é descabido no âmbito do feito rescisório, nos
termos da firme jurisprudência: AR n. 5.696/DF, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 28/6/2018, DJe
7/8/2018; AR n. 4.703/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 19/8/2019.
V - O próprio pedido liminar possui uma abrangência que não se
mostra pertinente na respectiva ação.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.