AIEDAR

Processo Sem Classe

Processo nº 6693
ID do Registro #69779d5848471
202000128016
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FRANCISCO FALCÃO
2020-06-15
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2020-06-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POUPADORES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. I - A Associação Brasileira dos Consumidores - Abracos ajuizou ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, contra o Banco Itaú - atual Unibanco S.A. e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec, visando a rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 253.589/SP. No Tribunal a quo, não se conheceu do recurso. II - A parte autora sequer foi parte no processo que pretende rescindir, tanto que a decisão ora atacada, ao deixar de analisar a pretensão, assim sustentou em razão de o pedido ter sido formulado por "[...] parte que não figura na autuação deste processo, não possuindo legitimidade recursal [...]" (fl. 52). E diga-se mais, o referido pedido sequer foi formulado pela Abracos, ora autora, mas por particulares. III - Ademais, a autora não fundamentou a ação em quaisquer dos incisos do art. 966 do CPC/2015, limitando-se a apresentar inconformismo no tocante à questão do acordo. A propósito, confiram-se de seus pedidos: "V) No mérito, a procedência da presente ação, rescindindo-se o acórdão que homologou o pedido de extinção da ação civil pública nº 0705843- 43.1993.8.26.0100, proposta pelo IDEC contra o Banco Itaú S/A, atual ITAÚ - UNIBANCO S/A, mantendo-se o julgamento anterior proferido no Recurso Especial (REsp nº 253.589-SP), por esse C. Superior Tribunal de Justiça, bem como as decisões a quo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, e sentença da 34 Vara Cível do mesmo Tribunal; VI) Seja, ainda, anulada às cláusulas do Acordo que excluíram os poupadores que haviam ajuizado ações de Liquidação de Sentença / Cumprimento de Sentença após 31.12.2016, incluindo-os no acordo, ou determinando que se faça o termo aditivo previsto no item 11.7 do Acordo (pág. 14 do acordo)." IV - A pretensão autoral nada mais é do que uma evidente rediscussão do julgado, o que é descabido no âmbito do feito rescisório, nos termos da firme jurisprudência: AR n. 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 28/6/2018, DJe 7/8/2018; AR n. 4.703/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 19/8/2019. V - O próprio pedido liminar possui uma abrangência que não se mostra pertinente na respectiva ação. VI - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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