AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1532414
ID do Registro
#69779d584824b
201901883169
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-06-17
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2020-06-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO
PRAZO RECURSAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
ART. 1.003, § 6o. DO CÓDIGO FUX. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO
RELATOR. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Preceitua o art. 1.003, § 6o. do Código Fux que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso. Interpretar a norma de forma restritiva acabaria por
imprimir retrocesso ao justo entendimento já consolidado nesta
Corte, que é o de possibilitar à parte a comprovação de eventual
suspensão do prazo na origem, de forma a afastar a intempestividade
de seu recurso, mesmo depois de aforada a petição recursal.
2. Entretanto, considerando a função constitucional desta Corte de
uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo meu ponto de
vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no
AREsp. 957.821/MS, julgado pela Corte Especial, de que a comprovação
da tempestividade deve ocorrer no ato de interposição do respectivo
recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o. do Código Fux, não se
admitindo a comprovação posterior.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi publicado em
5.7.2018, sendo o Recurso Especial interposto somente em 27.7.2018,
quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.
4. Agravo Interno do Instituto a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.