AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1514978
ID do Registro
#69779d5848028
201901561448
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-06-17
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2020-06-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA LIDE INDIVIDUAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS
NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. A CORTE DE ORIGEM CONSTATOU A
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual,
aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
2. Não houve prequestionamento da tese de suspensão da ação
individual, em razão do ajuizamento de Ação Civil Pública, pois o
Tribunal de origem não se manifestou ela. Tampouco foram opostos
Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão,
pois os Aclaratórios trataram, apenas, da comprovação dos danos
sofridos pela parte ora agravante (fls. 475/480). O tema carece,
portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às
instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e
356/STF.
3. O Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da
causa, a ausência de comprovação dos danos alegados (fls. 470/473).
Ora, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.