AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1539462
ID do Registro
#69779d5847e1a
201902021708
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-06-17
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2020-06-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO
PRAZO RECURSAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
ART. 1.003, § 6o. DO CÓDIGO FUX. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO
RELATOR. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Preceitua o art. 1.003, § 6o. do Código Fux que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso. Interpretar a norma de forma restritiva acabaria por
imprimir retrocesso ao justo entendimento já consolidado nesta
Corte, que é o de possibilitar à parte a comprovação de eventual
suspensão do prazo na origem, de forma a afastar a intempestividade
de seu recurso, mesmo depois de aforada a petição recursal.
2. Entretanto, considerando a função constitucional desta Corte de
uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo meu ponto de
vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no
AREsp. 957.821/MS, julgado pela Corte Especial, de que a comprovação
da tempestividade deve ocorrer no ato de interposição do respectivo
recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o. do Código Fux, não se
admitindo a comprovação posterior.
3. No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada em 1o.
3.2019, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em
27.3.2019, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.
4. Destaque-se que o Agravo Interno não traz qualquer comprovação
da ocorrência do feriado local da Segunda-feira de Carnaval; e,
mesmo que o fizesse, permaneceria o vício de intempestividade, pois
o prazo recursal teria terminado em 26.3.2019. Afinal, para
considerar tempestivo o Agravo interposto em 27.3.2019, seria
necessária a comprovação de pelo menos dois feriados locais.
5. Deste modo, não incide ao caso o entendimento fixado pela Corte
Especial no julgamento do 1.813.684/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Rel.
p/ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.11.2019, pois eventual
comprovação do feriado local da Segunda-feira de Carnaval (que não
foi feita em sede de Agravo Interno, repita-se) não seria suficiente
para afastar a intempestividade.
6. Agravo Interno do Sindicato a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.