AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1540341
ID do Registro
#69779d5847b64
201902036439
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-06-17
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2020-06-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE.
NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 623/STJ. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso
atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o
qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016),
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo Código.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, referendado pelo
STF, é imprescritível a reparação do dano ambiental em espaços
especialmente protegidos, em razão da natureza permanente da lesão.
Julgados: RE 654.833/AC, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe
29.4.2020; REsp. 1.081.257/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
13.6.2018; REsp. 1.644.195/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
8.5.2017.
3. Não procede a tese de ilegitimidade passiva, uma vez que, nos
termos da Súmula 623/STJ, as obrigações ambientais possuem natureza
propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor
atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
4. A parte agravante não impugnou o fundamento do acórdão
recorrido de que, configurada a revelia, presumem-se verdadeiras as
alegações da parte autora (fls. 312/313).
5. Incide, por conseguinte, a Súmula 283/STF, a obstar a
reabertura da discussão quanto à precisão das provas apresentadas
pelo Parquet (o que deveria ter sido feito em sede de contestação).
6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.