AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1426007
ID do Registro
#69779d584762d
201304123130
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SÉRGIO KUKINA
2020-06-18
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2020-06-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPEDIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE NÃO RECLAMA O EXAME DE FATOS.
PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO.
1. A declaração de interesse processual, em casos como o presente,
não reclama o reexame de fatos ou provas. Com efeito, o juízo que se
impõe se restringe à análise de fatos e provas que, tal como
delineados pelas instâncias ordinárias, darão suporte (ou não) à
determinação de conhecimento da demanda originária.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o chamado
prequestionamento implícito, o qual se caracteriza pela
manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese trazida no
recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos
dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida, o que,
como visto, ocorreu na espécie.
3. "O interesse de agir do Parquet e de outros legitimados da Ação
Civil Pública independe de finalização do licenciamento e da
expedição da respectiva licença ambiental" (REsp 1.616.027/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe
5/5/2017). Assim, considerando-se que um dos objetivos da presente
demanda é impedir a realização de obras que supostamente causarão
dano ambiental, não se pode condicionar o interesse processual do
Parquet à prévia emissão do licenciamento pelos órgãos
administrativos de controle e fiscalização, pois a atuação do
Ministério Público Federal pode dar-se no âmbito preventivo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.