ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1518267
ID do Registro
#69779d5846c07
201500415412
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-06-17
-
2020-06-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ATO
ADMINISTRATIVO NULO. IMPRESCRITIBILIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO
STF E STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DOS PARTICULARES PARCIALMENTE
CONHECIDOS, E, NESTE PONTO, NÃO PROVIDOS.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que exame
dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial demanda a
análise das particularidades de cada caso, circunstância que só
revelaria o cabimento dos Embargos de Divergência se as questões
tratadas nos acórdãos confrontados fossem absolutamente idênticas.
É essa a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, de que são
incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade.
2. Consoante jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal
Federal e no Superior Tribunal de Justiça, as situações
flagrantemente inconstitucionais não podem e não devem ser
superadas ou estabilizadas com eventual decurso do tempo. Não
havendo que se falar, assim, em consolidação do ato administrativo.
3. Logo, não incide o instituto da prescrição nas hipóteses em que
o Ministério Público busca, por meio de Ação Civil Pública,
providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do
concurso público, visto que o decurso do tempo não tem o condão de
convalidar atos de provimento em cargos efetivo sem a devida
submissão a concurso público.
4. Embargos de Divergência dos Particulares parcialmente
conhecidos, e, neste ponto, não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente dos embargos de divergência, e, neste ponto, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.