AIEDCC
Processo Sem Classe
Processo nº 157586
ID do Registro
#69779d5846a46
201800752227
-
ANTONIO CARLOS FERREIRA
2020-06-22
-
2020-06-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO
FEDERAL DECIDE SOBRE INTERESSE DA UNIÃO. LIDE INDIVIDUAL ENTRE
PARTICULARES. ACIDENTE AMBIENTAL. NAVIO VICUNÃ. AÇÃO COLETIVA.
ALEGADA CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. USO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo o entendimento desta Seção, o âmbito cognitivo do
conflito de competência permite apenas a declaração do juízo
competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu
uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de
decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente (AgRg no
CC 131.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014).
2. "Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ).
3. Inviável "a reunião de ações reputadas conexas que tramitam em
juízo estadual e em juízo federal, pois a competência absoluta da
Justiça Federal para o julgamento de uma das causas não permite
modificação por conexão" (AgInt no CC 145.994/RN, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/8/2016, DJe
22/8/2016).
4. Ao contrário do que afirmam as agravantes, não é possível
enxergar conexão entre a ação originária deste incidente e a
referida demanda coletiva proposta na Justiça Federal. Na lide aqui
discutida, alegam as autoras que sofreram prejuízos materiais e
lucros cessantes, com (i) a restauração da estrutura do seu pier,
onde operava o navio, (ii) com despesas que foram obrigadas a
custear perante a Defesa Civil, (iii) com pagamentos extras de
pessoal, (iv) com doação de cestas básicas para pescadores locais
atingidos pelos danos ambientais, (v) com multas administrativas e
(vi) custos de utilização de outro pier para suas atividades, além
de outros prejuízos que podem ocorrer durante o andamento do
processo.
5. Nesse contexto, atribuem responsabilidade à ré, ora agravada,
seja de natureza objetiva, pela atividade de risco desempenhada pela
dona do navio, seja subjetiva, com amparo na culpa presumida
derivada do fato da coisa, além da negligência e imperícia, que
teriam sido comprovadas no âmbito da prova pericial produzida no
Tribunal Marítimo.
6. A demanda coletiva proposta na Justiça Federal, por entidade
associativa, contra as empresas ora interessadas, além de outros
demandados, apesar de abordar o mesmo incidente com o navio Vicuña,
objetiva apenas a responsabilização pelos sinistros ambientais
decorrentes da explosão, a fim de condenar os réus à recuperação dos
danos e ao pagamento de prejuízo moral ambiental.
7. Nesse contexto, inexiste também risco de serem prolatadas
decisões conflitantes nas referidas ações.
8. Ademais, inexiste também conexão entre a ação originária deste
incidente e a demanda ajuizada pela NAVIEIRA ULTRAGAS LTDA., contra
a ora agravante - e outras entidades - e que foi proposta na Justiça
Federal em função do IBAMA também estar no polo passivo.
9. Conforme se extrai dos autos, a NAVIEIRA pretende ser ressarcida
pela CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA., pois teria suportado mais
gastos com o acidente ambiental em função da conduta da ré, ora
agravante, que não teria cumprido suas obrigações regulamentares.
Afirma, em síntese, que a dona do pier onde o navio Vicuña estava
atracado (CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA.) devia, previamente,
ter elaborado um plano de emergência eficiente para casos de
acidentes ambientais e derramamento de óleo no Porto de Paranaguá, o
que não teria ocorrido, circunstância esta que gerou maior
proporção no dano ambiental que a empresa dona do navio foi obrigada
a indenizar e a pagar pela recuperação (poluição marinha por
derramento de óleo).
10. Alega também que CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA., além de
outras, seria responsável solidária pelos danos ambientais oriundos
do óleo derramado no litoral paranaense e, assim, como a dona do
navio teria custeado a totalidade dos gastos decorrentes da
recuperação do meio ambiente atingido, poderia exigir das
codevedoras as cotas partes proporcionais.
11. Ausente o risco de decisões conflitantes entre as ações
promovidas na Justiça Federal e a demanda originária deste conflito.
12. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.