AIEDCC

Processo Sem Classe

Processo nº 157586
ID do Registro #69779d5846a46
201800752227
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ANTONIO CARLOS FERREIRA
2020-06-22
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2020-06-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO FEDERAL DECIDE SOBRE INTERESSE DA UNIÃO. LIDE INDIVIDUAL ENTRE PARTICULARES. ACIDENTE AMBIENTAL. NAVIO VICUNÃ. AÇÃO COLETIVA. ALEGADA CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. USO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o entendimento desta Seção, o âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente (AgRg no CC 131.891/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 12/9/2014). 2. "Compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ). 3. Inviável "a reunião de ações reputadas conexas que tramitam em juízo estadual e em juízo federal, pois a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de uma das causas não permite modificação por conexão" (AgInt no CC 145.994/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/8/2016, DJe 22/8/2016). 4. Ao contrário do que afirmam as agravantes, não é possível enxergar conexão entre a ação originária deste incidente e a referida demanda coletiva proposta na Justiça Federal. Na lide aqui discutida, alegam as autoras que sofreram prejuízos materiais e lucros cessantes, com (i) a restauração da estrutura do seu pier, onde operava o navio, (ii) com despesas que foram obrigadas a custear perante a Defesa Civil, (iii) com pagamentos extras de pessoal, (iv) com doação de cestas básicas para pescadores locais atingidos pelos danos ambientais, (v) com multas administrativas e (vi) custos de utilização de outro pier para suas atividades, além de outros prejuízos que podem ocorrer durante o andamento do processo. 5. Nesse contexto, atribuem responsabilidade à ré, ora agravada, seja de natureza objetiva, pela atividade de risco desempenhada pela dona do navio, seja subjetiva, com amparo na culpa presumida derivada do fato da coisa, além da negligência e imperícia, que teriam sido comprovadas no âmbito da prova pericial produzida no Tribunal Marítimo. 6. A demanda coletiva proposta na Justiça Federal, por entidade associativa, contra as empresas ora interessadas, além de outros demandados, apesar de abordar o mesmo incidente com o navio Vicuña, objetiva apenas a responsabilização pelos sinistros ambientais decorrentes da explosão, a fim de condenar os réus à recuperação dos danos e ao pagamento de prejuízo moral ambiental. 7. Nesse contexto, inexiste também risco de serem prolatadas decisões conflitantes nas referidas ações. 8. Ademais, inexiste também conexão entre a ação originária deste incidente e a demanda ajuizada pela NAVIEIRA ULTRAGAS LTDA., contra a ora agravante - e outras entidades - e que foi proposta na Justiça Federal em função do IBAMA também estar no polo passivo. 9. Conforme se extrai dos autos, a NAVIEIRA pretende ser ressarcida pela CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA., pois teria suportado mais gastos com o acidente ambiental em função da conduta da ré, ora agravante, que não teria cumprido suas obrigações regulamentares. Afirma, em síntese, que a dona do pier onde o navio Vicuña estava atracado (CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA.) devia, previamente, ter elaborado um plano de emergência eficiente para casos de acidentes ambientais e derramamento de óleo no Porto de Paranaguá, o que não teria ocorrido, circunstância esta que gerou maior proporção no dano ambiental que a empresa dona do navio foi obrigada a indenizar e a pagar pela recuperação (poluição marinha por derramento de óleo). 10. Alega também que CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA., além de outras, seria responsável solidária pelos danos ambientais oriundos do óleo derramado no litoral paranaense e, assim, como a dona do navio teria custeado a totalidade dos gastos decorrentes da recuperação do meio ambiente atingido, poderia exigir das codevedoras as cotas partes proporcionais. 11. Ausente o risco de decisões conflitantes entre as ações promovidas na Justiça Federal e a demanda originária deste conflito. 12. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
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