EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1834790
ID do Registro
#69779d584681e
201902547032
-
HERMAN BENJAMIN
2020-06-24
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2020-03-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS COM EFEITO
INFRINGENTE.
1. Os embargantes alegam estar configurada omissão, porquanto o
acórdão embargado deixou de analisar a questão referente "a ser ou
não obrigatória liquidação prévia para execução de determinada
gratificação para ativos não estendida a aposentados".
2. Com efeito, o acórdão embargado, ao dar provimento parcial ao
Recurso Especial para reconhecer a legitimidade ativa das partes ora
embargantes para promover a execução, deixou de se pronunciar sobre
a matéria referente à necessidade de liquidação prévia do título
executivo.
3. O Tribunal de origem consignou (fl. 540, e-STJ): "Deve ser
mantida a sentença, ante a ausência de condição de prosseguimento
válido e regular da ação executiva, qual seja, a ausência de prévia
liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da
ação coletiva, conforme dispõe o art. 97 e seu parágrafo único do
Código de Defesa do Consumidor, cujo teor segue abaixo: Art. 97. A
liquidação e a execução da sentença poderão ser promovidas pela
vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata
o art. 82".
4. Quanto à necessidade de liquidação prévia do título executivo,
adotou a jurisprudência do STJ que "tem reconhecido a possibilidade
da realização da execução individual de título judicial formado em
ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a
definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmos
que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso
sob análise, em que se requer o pagamento de valores atrasados
relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como
servidores públicos. Nessa linha, a compreensão sedimentada no
julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe 30.6.2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos
recursos repetitivos (...) no caso concreto, deve o próprio credor
apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover
a execução, sem aguardar qualquer outro ato de terceiros para o
exercício do seu direito" (STJ, REsp 1.773.287/RJ, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019).
5. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para,
reformando o aresto recorrido, reconhecer a legitimidade ativa dos
ora recorrentes para promover a execução e afastar a exigência de
liquidação prévia do título, determinando-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."