REsp

Recurso Especial

Processo nº 1773162
ID do Registro #69779d58465fd
201802731743
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HERMAN BENJAMIN
2020-06-24
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2020-03-05
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PARA PERDA DO CARGO. COMPETÊNCIA. ART. 38, §2º, DA LEI 8.625/1993. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil de Perda de Cargo, movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, mediante autorização do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, contra Promotor de Justiça em disponibilidade, objetivando a decretação da perda do seu cargo público. 2. Consta dos autos que o referido Promotor de Justiça teria praticado condutas ilícitas incompatíveis com o exercício do cargo e que se configuram os tipos penais previstos nos arts. 288, caput, 317, parágrafo 1º, 316, c/c art. 61, II, "a", todos do CP, e art. 1º da Lei 9613/1998, na forma do art. 69, caput, do CP. 3. A Ação Civil se fundamenta em elementos apurados no Procedimento Investigatório 55.106/2015-MPSP e nela se assevera a prescindibilidade de prévia condenação criminal ao processamento do pedido, porquanto independentes as esferas penal e administrativa. 4. Verifica-se que o Tribunal de Justiça, em decisão do seu Órgão Especial, declarou incompetência absoluta para processar e julgar a causa, que, tendo índole civil, refugiria às hipóteses constitucionais de foro por prerrogativa de função. Determinou-se remessa dos autos a uma das varas de Fazenda Pública da Capital. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 950 do CPC/2015, pois o dispositivo legal em tela não foi examinado pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 6. Ademais, no que tange à alegação de nulidade do acórdão do Órgão Especial do TJ/SP por não observância do procedimento definido no art. 950 do CPC/2015, que disciplina o incidente de arguição de inconstitucionalidade, não se demonstrou o efetivo prejuízo sofrido pela parte recorrente, o que impede o acolhimento dessa questão preliminar. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DA AÇÃO DE PERDA DO CARGO DE MEMBRO DO MP 7. A questão central ora discutida está relacionada tão somente à competência para processar e julgar a Ação Civil Pública para perda do cargo de Promotor de Justiça, sem entrar no mérito das eventuais infrações disciplinares praticadas pela parte recorrida, o que exige contemplar a força normativa do § 2º do art. 38 da Lei 8.625/1993, que prescreve: "A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica". 8. A análise da afronta ou não do conteúdo do referido comando normativo é suficiente para a solução da presente controvérsia. 9. A Constituição Federal, ao estabelecer a garantia da vitaliciedade aos membros do Ministério Público (art. 128, I, "a", da CF), prevê que a perda do cargo condiciona-se à sentença judicial transitada em julgado. 10. É importante consignar que, embora o aludido dispositivo legal (art. 38, § 2º, da Lei 8.625/1993) não esteja prequestionado expressamente na decisão colegiada do Tribunal de origem, seu conteúdo encontra-se debatido no acórdão vergastado, quando afirma a Corte na origem: "Por conseguinte, tanto o artigo 762 da Constituição Estadual, quanto os artigos 38, §2°, da Lei n° 8.625/1993 e artigos 116, IX, e 158, caput, ambos da Lei Complementar Estadual n° 734/1993, ou mesmo as previsões regimentais desta Corte, devem ser interpretados restritivamente, no sentido de que somente existe o foro por prerrogativa de função nas hipóteses taxativas delineadas nos próprios textos das Constituições Federal e do Estado: para o processamento e julgamento de infrações penais comuns e crimes de responsabilidade. Vê-se que as ações civis públicas, inclusive aquelas em que se requer a perda do cargo vitalício e a cassação da disponibilidade de membros do Ministério Público, não se encontram previstas no rol exaustivo de competências originárias ratione personae dos Tribunais. Reitera-se: se as hipóteses são excepcionais e devem ser interpretadas restritivamente, não se admite sua extensão para a presente ou qualquer outra ação de índole civil". 11. Mesmo tendo conhecimento de que a ação proposta pelo Parquet destina-se a decretar a perda do cargo público de Promotor de Justiça, adotou o Tribunal o entendimento atual e os precedentes jurisprudenciais do STJ e do STF que atestam inexistência de foro privilegiado nas Ações Civis Públicas para apurar ato de Improbidade Administrativa. 12. Configura-se, no caso concreto, prequestionamento implícito aceito em precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.384.171/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/11/2018; AgInt no REsp 1.716.431/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2018. 13. O CPC/2015 positivou o prequestionamento ficto quando exarou (art. 1.025): "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 14 Quanto à questão de fundo, há de se fazer um distinguishing do caso concreto em relação ao posicionamento sedimentado no STJ e no STF acerca da competência do juízo monocrático para o processamento e o julgamento das Ações Civis Públicas por ato de improbidade administrativa, afastando-se o "foro privilegiado ou especial" das autoridades envolvidas. A propósito: AgRg no AgRg no REsp 1.389.490/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015. 15. É que a causa de pedir da ação ora apreciada não está vinculada a ilícito capitulado na Lei 8.429/1992, que disciplina as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, mas a infração disciplinar atribuível a Promotor de Justiça no exercício da função pública, estando este atualmente em disponibilidade. 16. O membro do Ministério Público, quando colocado em disponibilidade, não perde o vínculo com a Administração Pública. Ele recebe proventos integrais, sendo-lhe assegurada a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse ("Lei 8.625/1993: Art. 39. Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse. § 1º O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer. § 2º A disponibilidade, nos casos previstos no caput deste artigo outorga ao membro do Ministério Público o direito à percepção de vencimentos e vantagens integrais e à contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse"). 17. Desse modo, inadequado seguir a orientação firmada pelo STJ, no sentido da perda do foro por prerrogativa de função quando ocorre a aposentadoria da autoridade pública (AgRg na APn 517/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 9/3/2016). 18. O STJ possui precedente com esta orientação: "A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), em seu art. 38, disciplina a ação civil própria para a perda do cargo de membro vitalício do Parquet estadual, a ser proposta pelo Procurador-Geral de Justiça nas hipóteses que especifica, firmando, ainda, a competência do Tribunal de Justiça local para seu processamento e julgamento. Ação Civil com foro especial, a qual não se confunde com a ação civil pública de improbidade administrativa, regida pela Lei n. 8.429/92, que não prevê tal prerrogativa". Nessa linha: REsp 1.627.076/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp 1.737.906/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 24.8.2018. 19. O STJ tem-se amparado, mutatis mutandis, em precedentes que tratam de matéria criminal cujas razões de decidir podem ser perfeitamente cabíveis ao caso concreto, entendendo que, após o julgamento da ADI 2.797/DF pelo Supremo Tribunal Federal, não se admite a manutenção da prerrogativa de foro pelos detentores de cargos ou mandatos que deixarem de exercer a função. Tal orientação é inaplicável àqueles simplesmente afastados de suas funções, como nos casos em que a autoridade com prerrogativa de foro encontra-se em disponibilidade. Nesse sentido: AgRg no HC 375.393/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/3/2018; AgRg nos EDcl no REsp 1.409.692/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/5/2017. CONCLUSÃO 20. A competência para processar e julgar a Ação de Perda de Cargo de promotor de justiça é do Tribunal de Justiça local. 21. Recurso Especial provido a fim de fixar a competência do Tribunal de origem para processamento e julgamento da ação.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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