REsp
Recurso Especial
Processo nº 1773162
ID do Registro
#69779d58465fd
201802731743
-
HERMAN BENJAMIN
2020-06-24
-
2020-03-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. AÇÃO PARA PERDA DO CARGO. COMPETÊNCIA. ART. 38, §2º, DA LEI
8.625/1993. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil de Perda de Cargo, movida pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, mediante autorização do
Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, contra
Promotor de Justiça em disponibilidade, objetivando a decretação da
perda do seu cargo público.
2. Consta dos autos que o referido Promotor de Justiça teria
praticado condutas ilícitas incompatíveis com o exercício do cargo e
que se configuram os tipos penais previstos nos arts. 288, caput,
317, parágrafo 1º, 316, c/c art. 61, II, "a", todos do CP, e art. 1º
da Lei 9613/1998, na forma do art. 69, caput, do CP.
3. A Ação Civil se fundamenta em elementos apurados no Procedimento
Investigatório 55.106/2015-MPSP e nela se assevera a
prescindibilidade de prévia condenação criminal ao processamento do
pedido, porquanto independentes as esferas penal e administrativa.
4. Verifica-se que o Tribunal de Justiça, em decisão do seu Órgão
Especial, declarou incompetência absoluta para processar e julgar a
causa, que, tendo índole civil, refugiria às hipóteses
constitucionais de foro por prerrogativa de função. Determinou-se
remessa dos autos a uma das varas de Fazenda Pública da Capital.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 950
do CPC/2015, pois o dispositivo legal em tela não foi examinado pela
instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
6. Ademais, no que tange à alegação de nulidade do acórdão do Órgão
Especial do TJ/SP por não observância do procedimento definido no
art. 950 do CPC/2015, que disciplina o incidente de arguição de
inconstitucionalidade, não se demonstrou o efetivo prejuízo sofrido
pela parte recorrente, o que impede o acolhimento dessa questão
preliminar.
COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO
DA AÇÃO DE PERDA DO CARGO DE MEMBRO DO MP
7. A questão central ora discutida está relacionada tão somente à
competência para processar e julgar a Ação Civil Pública para perda
do cargo de Promotor de Justiça, sem entrar no mérito das eventuais
infrações disciplinares praticadas pela parte recorrida, o que exige
contemplar a força normativa do § 2º do art. 38 da Lei 8.625/1993,
que prescreve: "A ação civil para a decretação da perda do cargo
será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de
Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na
forma da Lei Orgânica".
8. A análise da afronta ou não do conteúdo do referido comando
normativo é
suficiente para a solução da presente controvérsia.
9. A Constituição Federal, ao estabelecer a garantia da
vitaliciedade aos membros do Ministério Público (art. 128, I, "a",
da CF), prevê que a perda do cargo condiciona-se à sentença judicial
transitada em julgado.
10. É importante consignar que, embora o aludido dispositivo legal
(art. 38, § 2º, da Lei 8.625/1993) não esteja prequestionado
expressamente na decisão colegiada do Tribunal de origem, seu
conteúdo encontra-se debatido no acórdão vergastado, quando afirma a
Corte na origem: "Por conseguinte, tanto o artigo 762 da
Constituição Estadual, quanto os artigos 38, §2°, da Lei n°
8.625/1993 e artigos 116, IX, e 158, caput, ambos da Lei
Complementar Estadual n° 734/1993, ou mesmo as previsões regimentais
desta Corte, devem ser interpretados restritivamente, no sentido de
que somente existe o foro por prerrogativa de função nas hipóteses
taxativas delineadas nos próprios textos das Constituições Federal e
do Estado: para o processamento e julgamento de infrações penais
comuns e crimes de responsabilidade. Vê-se que as ações civis
públicas, inclusive aquelas em que se requer a perda do cargo
vitalício e a cassação da disponibilidade de membros do Ministério
Público, não se encontram previstas no rol exaustivo de competências
originárias ratione personae dos Tribunais. Reitera-se: se as
hipóteses são excepcionais e devem ser interpretadas
restritivamente, não se admite sua extensão para a presente ou
qualquer outra ação de índole civil".
11. Mesmo tendo conhecimento de que a ação proposta pelo Parquet
destina-se a decretar a perda do cargo público de Promotor de
Justiça, adotou o Tribunal o entendimento atual e os precedentes
jurisprudenciais do STJ e do STF que atestam inexistência de foro
privilegiado nas Ações Civis Públicas para apurar ato de Improbidade
Administrativa.
12. Configura-se, no caso concreto, prequestionamento implícito
aceito em precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.384.171/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/11/2018; AgInt no
REsp 1.716.431/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 24/10/2018.
13. O CPC/2015 positivou o prequestionamento ficto quando exarou
(art. 1.025): "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade".
14 Quanto à questão de fundo, há de se fazer um distinguishing do
caso concreto em relação ao posicionamento sedimentado no STJ e no
STF acerca da competência do juízo monocrático para o processamento
e o julgamento das Ações Civis Públicas por ato de improbidade
administrativa, afastando-se o "foro privilegiado ou especial" das
autoridades envolvidas. A propósito: AgRg no AgRg no REsp
1.389.490/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
5/8/2015.
15. É que a causa de pedir da ação ora apreciada não está vinculada
a ilícito capitulado na Lei 8.429/1992, que disciplina as sanções
aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, mas a infração
disciplinar atribuível a Promotor de Justiça no exercício da função
pública, estando este atualmente em disponibilidade.
16. O membro do Ministério Público, quando colocado em
disponibilidade, não perde o vínculo com a Administração Pública.
Ele recebe proventos integrais, sendo-lhe assegurada a contagem do
tempo de serviço como se em exercício estivesse ("Lei 8.625/1993:
Art. 39. Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou
mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor
de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou
categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a
contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse. § 1º O
membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada
continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado
em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer. § 2º A
disponibilidade, nos casos previstos no caput deste artigo outorga
ao membro do Ministério Público o direito à percepção de vencimentos
e vantagens integrais e à contagem do tempo de serviço como se em
exercício estivesse").
17. Desse modo, inadequado seguir a orientação firmada pelo STJ, no
sentido da perda do foro por prerrogativa de função quando ocorre a
aposentadoria da autoridade pública (AgRg na APn 517/CE, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 9/3/2016).
18. O STJ possui precedente com esta orientação: "A Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), em seu art. 38,
disciplina a ação civil própria para a perda do cargo de membro
vitalício do Parquet estadual, a ser proposta pelo Procurador-Geral
de Justiça nas hipóteses que especifica, firmando, ainda, a
competência do Tribunal de Justiça local para seu processamento e
julgamento. Ação Civil com foro especial, a qual não se confunde com
a ação civil pública de improbidade administrativa, regida pela Lei
n. 8.429/92, que não prevê tal prerrogativa". Nessa linha: REsp
1.627.076/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
14/8/2018; REsp 1.737.906/SP, Relatora Ministra Regina Helena
Costa, DJ 24.8.2018.
19. O STJ tem-se amparado, mutatis mutandis, em precedentes que
tratam de matéria criminal cujas razões de decidir podem ser
perfeitamente cabíveis ao caso concreto, entendendo que, após o
julgamento da ADI 2.797/DF pelo Supremo Tribunal Federal, não se
admite a manutenção da prerrogativa de foro pelos detentores de
cargos ou mandatos que deixarem de exercer a função. Tal orientação
é inaplicável àqueles simplesmente afastados de suas funções, como
nos casos em que a autoridade com prerrogativa de foro encontra-se
em disponibilidade. Nesse sentido: AgRg no HC 375.393/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/3/2018; AgRg nos
EDcl no REsp 1.409.692/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/5/2017.
CONCLUSÃO
20. A competência para processar e julgar a Ação de Perda de Cargo
de promotor de justiça é do Tribunal de Justiça local.
21. Recurso Especial provido a fim de fixar a competência do
Tribunal de origem para processamento e julgamento da ação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."