REsp

Recurso Especial

Processo nº 1859535
ID do Registro #69779d5846281
201900739741
-
SÉRGIO KUKINA
2020-06-26
-
2020-03-10
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPOSTAS À MUNICIPALIDADE. REMOÇÃO DE MORADORES E EXECUÇÃO DE OBRAS PARA CONTENÇÃO DE RISCOS DECORRENTES DAS CHUVAS. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES NA FASE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. ART. 1022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA DO PODER PÚBLICO ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESE DA OCORRÊNCIA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. AFERIÇÃO INVIABILIZADA PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STF. REDUÇÃO DO MONTANTE GLOBAL DA MULTA. EXCESSIVIDADE QUE DESTOA DOS VETORES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 461, § 6º, DO CPC/73. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS AGENTES PÚBLICOS CUJAS CONDUTAS ENSEJARAM O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. 1. Versa o recurso especial do Município sobre a legitimidade e o alcance de multa diária (astreinte) a ele imposta na fase de cumprimento de decisão proferida no âmbito de ação civil pública, que tem por objeto a remoção de moradores e a feitura de obras de contenção dos efeitos danosos da chuva. 2. À saída, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. À luz das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não é possível, em vista do óbice da Súmula 7/STJ, dissentir das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, no tocante à afirmada ausência de cumprimento de relevante parcela das obrigações impostas ao Município recorrente, o que inviabiliza, no mérito, o ingresso no exame da sustentada tese do adimplemento substancial, como fator capaz de gerar a pretendida exclusão da multa diária. 4. Quanto ao valor das astreintes, cabe ressaltar que na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência do STJ, em caráter excepcional, admite possa esse quantum ser alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, ou seja, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (nesse sentido: AgRg no AREsp 787.425/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016), contexto presente no caso ora examinado e que encontra respaldo na exegese do art. 461, § 6º, do CPC/73 (art. 537 do atual CPC/15), que ostentava a seguinte redação: "O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva". 5. Ressalte-se que, consoante afirmado pelo Município recorrente e não rechaçado pelo Parquet autor, o valor atual e acumulado das astreintes superam em 21 (vinte e uma) vezes o valor do orçamento inicial das obras faltantes licitadas (fl. 272), destoando dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Na espécie, o valor total da multa cobrada pelo Parquet estadual alcançou o montante de R$ 51.695.374,78 (reduzido pela Corte de origem para R$ 49.246.946,08 - mediante o abatimento do valor necessário ao cumprimento integral da obrigação, a saber, de R$ 2.448.428,70 - fl. 236). 7. Logo, presente o panorama de excepcionalidade exigido pela jurisprudência desta Corte, e porque evidenciada a exorbitância da multa em comento, faz-se de rigor, para fins de continuidade da respectiva execução, sua redução para o valor definitivo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), cuja soma será monetariamente corrigida pelo IPCAe, a contar da data do presente julgamento. 8. No mais, deverá o Juízo de primeiro grau, como anunciado em tópico de sua decisão interlocutória agravada (fl. 32, primeiro parágrafo), remeter ao i. Procurador-Geral de Justiça de São Paulo cópias das pertinentes peças processuais, ao propósito de que o Parquet adote as providências investigatórias tendentes à apuração de responsabilidades civil e penal dos servidores municipais cujas condutas embaraçaram o cumprimento das obrigações judiciais impostas no âmbito da presente Ação Civil Pública; assim também em relação aos Prefeitos Municipais que venham descurando do cumprimento da mesma decisão judicial, notadamente em vista da conduta penalmente tipificada no art. 1º, inc. XIV, do Decreto-Lei 201/1967. 9. Recurso especial do Município de São Paulo conhecido em parte e, no mérito, também provido parcialmente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Fixada, por maioria, vencido o Sr. Ministro Sérgio Kukina(Relator), o valor da multa em 10 milhões de reais. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. FELIPE GRANADO GONZALES, pela parte RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Voltar para Lista