REsp
Recurso Especial
Processo nº 1859535
ID do Registro
#69779d5846281
201900739741
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SÉRGIO KUKINA
2020-06-26
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2020-03-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPOSTAS À MUNICIPALIDADE. REMOÇÃO DE
MORADORES E EXECUÇÃO DE OBRAS PARA CONTENÇÃO DE RISCOS DECORRENTES
DAS CHUVAS. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES NA FASE DE CUMPRIMENTO DA
DECISÃO CONDENATÓRIA. ART. 1022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE EXCLUSÃO DA
MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA DO PODER PÚBLICO
ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESE DA OCORRÊNCIA DE
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO. AFERIÇÃO INVIABILIZADA PELO
ÓBICE DA SÚMULA 7/STF. REDUÇÃO DO MONTANTE GLOBAL DA MULTA.
EXCESSIVIDADE QUE DESTOA DOS VETORES DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 461, § 6º, DO CPC/73. NECESSIDADE
DE APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS AGENTES PÚBLICOS CUJAS
CONDUTAS ENSEJARAM O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
1. Versa o recurso especial do Município sobre a legitimidade e o
alcance de multa diária (astreinte) a ele imposta na fase de
cumprimento de decisão proferida no âmbito de ação civil pública,
que tem por objeto a remoção de moradores e a feitura de obras de
contenção dos efeitos danosos da chuva.
2. À saída, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º,
e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da
parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. À luz das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não
é possível, em vista do óbice da Súmula 7/STJ, dissentir das
conclusões a que chegou o Tribunal a quo, no tocante à afirmada
ausência de cumprimento de relevante parcela das obrigações impostas
ao Município recorrente, o que inviabiliza, no mérito, o ingresso
no exame da sustentada tese do adimplemento substancial, como fator
capaz de gerar a pretendida exclusão da multa diária.
4. Quanto ao valor das astreintes, cabe ressaltar que na via
especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de análise de
fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência
do STJ, em caráter excepcional, admite possa esse quantum ser
alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, ou seja, em
descompasso com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade (nesse sentido: AgRg no AREsp 787.425/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016,
DJe 21/03/2016), contexto presente no caso ora examinado e que
encontra respaldo na exegese do art. 461, § 6º, do CPC/73 (art. 537
do atual CPC/15), que ostentava a seguinte redação: "O juiz poderá,
de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso
verifique que se tornou insuficiente ou excessiva".
5. Ressalte-se que, consoante afirmado pelo Município recorrente e
não rechaçado pelo Parquet autor, o valor atual e acumulado das
astreintes superam em 21 (vinte e uma) vezes o valor do orçamento
inicial das obras faltantes licitadas (fl. 272), destoando dos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
6. Na espécie, o valor total da multa cobrada pelo Parquet estadual
alcançou o montante de R$ 51.695.374,78 (reduzido pela Corte de
origem para R$ 49.246.946,08 - mediante o abatimento do valor
necessário ao cumprimento integral da obrigação, a saber, de R$
2.448.428,70 - fl. 236).
7. Logo, presente o panorama de excepcionalidade exigido pela
jurisprudência desta Corte, e porque evidenciada a exorbitância da
multa em comento, faz-se de rigor, para fins de continuidade da
respectiva execução, sua redução para o valor definitivo de R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), cuja soma será monetariamente
corrigida pelo IPCAe, a contar da data do presente julgamento.
8. No mais, deverá o Juízo de primeiro grau, como anunciado em
tópico de sua decisão interlocutória agravada (fl. 32, primeiro
parágrafo), remeter ao i. Procurador-Geral de Justiça de São Paulo
cópias das pertinentes peças processuais, ao propósito de que o
Parquet adote as providências investigatórias tendentes à apuração
de responsabilidades civil e penal dos servidores municipais cujas
condutas embaraçaram o cumprimento das obrigações judiciais impostas
no âmbito da presente Ação Civil Pública; assim também em relação
aos Prefeitos Municipais que venham descurando do cumprimento da
mesma decisão judicial, notadamente em vista da conduta penalmente
tipificada no art. 1º, inc. XIV, do Decreto-Lei 201/1967.
9. Recurso especial do Município de São Paulo conhecido em parte e,
no mérito, também provido parcialmente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Fixada, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Sérgio Kukina(Relator), o valor da multa em 10
milhões de reais. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr. FELIPE GRANADO GONZALES, pela parte RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO