EAINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 961524
ID do Registro #69779d5845f96
201602037295
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FRANCISCO FALCÃO
2020-06-26
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2019-10-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. I - Inadmitiu-se o recurso especial com base nos óbices de: ausência de obscuridade/contradição/omissão, perda do objeto (arts. 9º, "caput", VIII, 12, I, 3º, da Lei n. 8.429/92) e Súmula 7/STJ (no que se refere à inocorrência de improbidade administrativa). Em decisão monocrática, considerou-se que o agravo nos próprios autos não impugnou os fundamentos da decisão recorrida. Foi interposto agravo interno contra esta decisão. II - No julgamento do agravo interno, deu-se provimento ao recurso para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial para reconhecer as alegações de violação indicadas pelo Ministério Público Estadual. Nos embargos, aponta a parte embargante omissão, relativamente à análise das alegações de que o agravo em recurso especial não teria impugnado os fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem. III - De fato, no acórdão que julgou o agravo interno não foram analisadas as alegações da parte embargante, apresentadas na impugnação do agravo interno, no sentido de que não houve a impugnação dos fundamentos. Passa-se a analisar as alegações. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, para negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. VI - Embargos acolhidos com efeitos modificativos nos termos da fundamentação.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, divergindo do Sr. Ministro-Relator, acolhendo os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo interno, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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