EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 961524
ID do Registro
#69779d5845f96
201602037295
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-06-26
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2019-10-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NO
ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Inadmitiu-se o recurso especial com base nos óbices de:
ausência de obscuridade/contradição/omissão, perda do objeto (arts.
9º, "caput", VIII, 12, I, 3º, da Lei n. 8.429/92) e Súmula 7/STJ (no
que se refere à inocorrência de improbidade administrativa). Em
decisão monocrática, considerou-se que o agravo nos próprios autos
não impugnou os fundamentos da decisão recorrida. Foi interposto
agravo interno contra esta decisão.
II - No julgamento do agravo interno, deu-se provimento ao recurso
para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso
especial para reconhecer as alegações de violação indicadas pelo
Ministério Público Estadual. Nos embargos, aponta a parte embargante
omissão, relativamente à análise das alegações de que o agravo em
recurso especial não teria impugnado os fundamentos de inadmissão do
recurso especial na origem.
III - De fato, no acórdão que julgou o agravo interno não foram
analisadas as alegações da parte embargante, apresentadas na
impugnação do agravo interno, no sentido de que não houve a
impugnação dos fundamentos. Passa-se a analisar as alegações.
III - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
V - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar
a omissão apontada, para negar provimento ao agravo interno,
mantendo-se a decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial.
VI - Embargos acolhidos com efeitos modificativos nos termos da
fundamentação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, divergindo do Sr.
Ministro-Relator, acolhendo os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, para negar provimento ao agravo interno, o
realinhamento de voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, nos termos
do voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por
unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator