AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1187491
ID do Registro
#69779d5845da1
201702657812
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2020-06-26
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2020-03-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FORNECIMENTOS DE GASES INDUSTRIAIS. HOSPITAIS FEDERAIS DO RJ. 1996 A
1998. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTO SUBJETIVO DOS ADMINISTRADORES DOS HOSPITAIS. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal ajuizou ação
civil pública por ato de improbidade administrativa em face de
ex-diretores de hospitais federais do Rio de Janeiro, além de Linde
Gases Ltda e de White Martins Gases Industriais, em razão de
possíveis irregularidades nos contratos para prestação de serviços
de fornecimento de gases medicinais.
2. O Tribunal de origem, ao julgar a controvérsia, concluiu que
ausente, portanto, dolo ou culpa, descabe condenar os Diretores dos
Hospitais, à falta de elementos probatórios de que agiram fora do
padrão gerencial que grassava a administração nos idos de 1996 a
1998. Por sua vez, quanto às pessoas jurídicas fornecedoras
considerou que a complexidade da matéria não pode ser valorada em
detrimento das empresas rés sem o favor de provas cabais. É o que
basta para concluir que, em relação às empresas, é inviável a
condenação por improbidade administrativa (fl. 2510 e-STJ).
3. A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso
especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos
termos do art. 162 § 4º, do RISTJ.