AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1187491
ID do Registro #69779d5845da1
201702657812
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2020-06-26
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2020-03-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTOS DE GASES INDUSTRIAIS. HOSPITAIS FEDERAIS DO RJ. 1996 A 1998. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DOS ADMINISTRADORES DOS HOSPITAIS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de ex-diretores de hospitais federais do Rio de Janeiro, além de Linde Gases Ltda e de White Martins Gases Industriais, em razão de possíveis irregularidades nos contratos para prestação de serviços de fornecimento de gases medicinais. 2. O Tribunal de origem, ao julgar a controvérsia, concluiu que ausente, portanto, dolo ou culpa, descabe condenar os Diretores dos Hospitais, à falta de elementos probatórios de que agiram fora do padrão gerencial que grassava a administração nos idos de 1996 a 1998. Por sua vez, quanto às pessoas jurídicas fornecedoras considerou que a complexidade da matéria não pode ser valorada em detrimento das empresas rés sem o favor de provas cabais. É o que basta para concluir que, em relação às empresas, é inviável a condenação por improbidade administrativa (fl. 2510 e-STJ). 3. A reversão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Assusete Magalhães e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos termos do art. 162 § 4º, do RISTJ.
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