AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1716711
ID do Registro #69779d5845948
201703321690
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FRANCISCO FALCÃO
2020-06-26
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2020-06-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 5 DAS SÚMULAS DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, que objetiva a reparação, atualização e modernização de todo o sistema de fornecimento de energia elétrica dos municípios mencionados na inicial. Na sentença, julgou-se procedente a ação, condenando a concessionária de energia à respectiva reparação, bem como à indenização no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por danos morais coletivos. No Tribunal de Justiça Estadual, a sentença foi reformada somente para afastar a multa aplicada no julgamento dos declaratórios contra ela opostos. II - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise das questões apontadas, tenho que não assiste razão à recorrente. III - Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pela recorrente e devidamente afastado pelo julgador, verbis (fls. 874 e ss.): "[.. .] O voto condutor do acórdão deixou clara a responsabilidade da embargante, enquanto concessionária, quanto à deficiência da prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, dada a rotineira interrupção e oscilação na execução do serviço com o acarretamento de danos que exorbitaram a normalidade que se espera. A concessionária embargante ultrapassou os índices estabelecidos pela ANEEL de DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) e FEC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora), de acordo com a Resolução nº 796/2007, sendo estes índices considerados como parâmetros toleráveis à execução do serviço e que levam em consideração justamente as interferências externas a que está submetida a prestação do serviço [...]." IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, ou mesmo evidencie decisão carente de fundamentação, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. V - Quanto ao mérito, na questão de fundo, o Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, decidiu a demanda nos seguintes termos (fls. 821 e ss.): "De plano, vejo que é inequívoca a deficiência da prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica pela concessionária apelante, dadas as constantes interrupções na execução do serviço, o que acarretou graves prejuízos na prestação de outros serviços públicos à população, tais como saúde e educação, além de prejuízos no setor privado da indústria, comércio e demais atividades profissionais e, ainda, queimas e danificações em eletrodomésticos dos munícipes, perecimento de gêneros alimentícios e inúmeros outros transtornos às atividades diárias da população. Toda a documentação carreada aos autos converge no sentido da rotineira interrupção e oscilação no fornecimento de energia elétrica nos 7 (sete) municípios apontados, com danos que exorbitam em muito a normalidade que se tolera. Os fatos que originaram a presente ação estão subsidiados no procedimento administrativo preparatório nº 031/2008 (evento1, anexos 3-9, autos originários), instaurado pelo Ministério Público com vistas a esclarecer a má qualidade no serviço público prestado pela ré. Foram coletadas informações dos Poderes Executivo, Legislativo e de Secretarias Municipais de Saúde e Educação dos municípios mencionados, com relatos de graves prejuízos e transtornos causados a toda à comunidade [...]." VI - Dessa forma, para rever as conclusões da Corte de origem, na forma como pretendida pela recorrente, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, bem como cláusulas contratuais relativas ao contrato de concessão, providência vedada em recurso especial, ante o óbices constantes nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. VII - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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