AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1716711
ID do Registro
#69779d5845948
201703321690
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-06-26
-
2020-06-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 5 DAS
SÚMULAS DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Tocantins, que objetiva a reparação,
atualização e modernização de todo o sistema de fornecimento de
energia elétrica dos municípios mencionados na inicial. Na sentença,
julgou-se procedente a ação, condenando a concessionária de energia
à respectiva reparação, bem como à indenização no valor de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) por danos morais coletivos. No
Tribunal de Justiça Estadual, a sentença foi reformada somente para
afastar a multa aplicada no julgamento dos declaratórios contra ela
opostos.
II - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por
suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise das questões
apontadas, tenho que não assiste razão à recorrente.
III - Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula
apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento
em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita ocorrência de
omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera
tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pela recorrente
e devidamente afastado pelo julgador, verbis (fls. 874 e ss.): "[..
.] O voto condutor do acórdão deixou clara a responsabilidade da
embargante, enquanto concessionária, quanto à deficiência da
prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica,
dada a rotineira interrupção e oscilação na execução do serviço com
o acarretamento de danos que exorbitaram a normalidade que se
espera. A concessionária embargante ultrapassou os índices
estabelecidos pela ANEEL de DEC (Duração Equivalente de Interrupção
por Unidade Consumidora) e FEC (Frequência Equivalente de
Interrupção por Unidade Consumidora), de acordo com a Resolução nº
796/2007, sendo estes índices considerados como parâmetros
toleráveis à execução do serviço e que levam em consideração
justamente as interferências externas a que está submetida a
prestação do serviço [...]."
IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com
fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de
rediscutir a matéria sob a ótica da recorrente, sem que tal
desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas
no dispositivo legal mencionado, ou mesmo evidencie decisão carente
de fundamentação, mas sim, unicamente, a renovação da análise da
controvérsia.
V - Quanto ao mérito, na questão de fundo, o Tribunal a quo,
soberano na análise do conjunto fático-probatório, decidiu a demanda
nos seguintes termos (fls. 821 e ss.): "De plano, vejo que é
inequívoca a deficiência da prestação do serviço público de
fornecimento de energia elétrica pela concessionária apelante, dadas
as constantes interrupções na execução do serviço, o que acarretou
graves prejuízos na prestação de outros serviços públicos à
população, tais como saúde e educação, além de prejuízos no setor
privado da indústria, comércio e demais atividades profissionais e,
ainda, queimas e danificações em eletrodomésticos dos munícipes,
perecimento de gêneros alimentícios e inúmeros outros transtornos às
atividades diárias da população. Toda a documentação carreada aos
autos converge no sentido da rotineira interrupção e oscilação no
fornecimento de energia elétrica nos 7 (sete) municípios apontados,
com danos que exorbitam em muito a normalidade que se tolera. Os
fatos que originaram a presente ação estão subsidiados no
procedimento administrativo preparatório nº 031/2008 (evento1,
anexos 3-9, autos originários), instaurado pelo Ministério Público
com vistas a esclarecer a má qualidade no serviço público prestado
pela ré. Foram coletadas informações dos Poderes Executivo,
Legislativo e de Secretarias Municipais de Saúde e Educação dos
municípios mencionados, com relatos de graves prejuízos e
transtornos causados a toda à comunidade [...]."
VI - Dessa forma, para rever as conclusões da Corte de origem, na
forma como pretendida pela recorrente, seria imprescindível o
reexame de fatos e provas, bem como cláusulas contratuais relativas
ao contrato de concessão, providência vedada em recurso especial,
ante o óbices constantes nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.