AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1623538
ID do Registro
#69779d58456ca
201903464941
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FRANCISCO FALCÃO
2020-06-26
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2020-06-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. PROVAS COM ANIMAIS. DANOS MORAIS CASO OS ANIMAIS SEJAM
SUBMETIDOS A MAUS-TRATOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental em que a ora
agravante pleiteia o deferimento da obrigação de não fazer
consistente em não realizar, autorizar ou permitir a realização de
provas com animais que façam uso dos instrumentos elencados na
inicial, e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos
devido caso constatado em laudo que os animais foram submetidos a
maus-tratos. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Inadmitiu-se o recurso especial com base no não cabimento de
REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, na
ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, na
incidência da Súmula n. 7/STJ e na divergência não comprovada.
Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão
recorrida.
III - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.