AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1623538
ID do Registro #69779d58456ca
201903464941
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FRANCISCO FALCÃO
2020-06-26
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2020-06-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROVAS COM ANIMAIS. DANOS MORAIS CASO OS ANIMAIS SEJAM SUBMETIDOS A MAUS-TRATOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental em que a ora agravante pleiteia o deferimento da obrigação de não fazer consistente em não realizar, autorizar ou permitir a realização de provas com animais que façam uso dos instrumentos elencados na inicial, e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos devido caso constatado em laudo que os animais foram submetidos a maus-tratos. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inadmitiu-se o recurso especial com base no não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, na ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na divergência não comprovada. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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