AIRMS
Processo Sem Classe
Processo nº 61512
ID do Registro
#69779d58454b2
201902259491
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HERMAN BENJAMIN
2020-06-26
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2020-06-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O
MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO
DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem
denegou a ordem, em Mandado de Segurança, impetrado pelo Estado de
São Paulo, contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública
em que se apuram danos ambientais, ajuizada pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo, que determinara que o impetrante efetuasse o
adiantamento da verba honorária do perito.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.253.844/SC (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de
17/10/2013), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036
do CPC/2015), firmou o entendimento de que, em Ação Civil Pública
promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários
periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o
Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício
gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar
ações contra ele movidas, aplicando-se, por analogia, a orientação
da Súmula 232/STJ, in verbis: "A Fazenda Pública, quando parte no
processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários
do perito". No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.702.151/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/6/2018;
AgInt no REsp 1.426.996/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 19/3/2018; AgInt no REsp 1.420.102/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/03/2017;
REsp 1.582.602/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 2/9/2016; AgRg no AREsp 600.484/SC, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 28/4/2015.
3. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não
se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91
do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento
dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de
regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de
sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública,
derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo
Civil" (STJ, RMS 55.476/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 19/12/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS
56.454/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 20/6/2018.
4. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.