AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1335013
ID do Registro
#69779d584513c
201801872931
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-07-01
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2020-06-29
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA
DE INTERESSE DE AGIR E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 5 E
7/STJ. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor da Companhia
de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, visando a
condenação da ré à obrigação de executar as obras necessárias para o
tratamento de esgoto no Município de Itapevi, bem como indenização
pelos danos ambientais ocorridos. O Juízo de 1º Grau julgou
parcialmente procedente a ação, restando mantida a sentença, em sede
de apelação.
III. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso
Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto às
teses de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e de
cumprimento das obrigações contratuais, somente poderiam ter sua
procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria
fática e do instrumento contratual, não cabendo a esta Corte, a fim
de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos
autos, em conformidade com as Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca da inépcia
da inicial e da impossibilidade jurídica do pedido, sob o enfoque
eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da
questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de
usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp
584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
V. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento no sentido de que somente pode ser revisto
excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de
ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na
espécie, em que não consta já ter sido fixado um valor específico.
VI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.