AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1520963
ID do Registro
#69779d5844f0c
201901639448
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-07-01
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2020-06-29
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPLORAÇÃO DE
CARVÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, SEM A
PRÉVIA OITIVA DO PODER PÚBLICO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO
JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Tractebel
Energia S/A, contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal, deferira, parcialmente, o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. A jurisprudência do STJ, "em casos excepcionais, tem mitigado a
regra esboçada no art. 2º da Lei 8437/1992, aceitando a concessão da
Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público quando
presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação
Civil Pública" (STJ, AgRg no Ag 1.314.453/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2010).
V. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível
Recurso Especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei
relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou
antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de
origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança,
porquanto, em relação a tal matéria, somente haverá causa decidida
em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo,
analogicamente, o enunciado da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Nesse
sentido: STJ, REsp 765.375/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, DJU de 08/05/2006.
VI. Ademais, "a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que,
para analisar critérios adotados pela instância ordinária para
conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é
necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir 'a
prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos
termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.666.019/RJ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017).
VII. No caso, o Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos
autos, que "o perigo de dano decorre do fato de que, se medidas
urgentes não forem adotadas no caso em tela, no intuito de eliminar
os riscos apontados, haverá consequências gravíssimas e imensuráveis
ao meio ambiente e à saúde pública, como a contaminação de cursos
hídricos, subterrâneos ou superficiais, devido a existência de
materiais altamente tóxicos e prejudiciais (Ascarel/PCB, óleos
lubrificantes, combustíveis etc), que já estão ou logo estarão
submersos, vindo a contaminar os mananciais hídricos que podem
chegar ao abastecimento e consumo humano. Isso tudo aliado à notória
complexidade, ao elevado custo e ao longo tempo necessário à
recuperação de áreas degradadas pela mineração".
VIII. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.