AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1738333
ID do Registro
#69779d5844a20
201801009230
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FRANCISCO FALCÃO
2020-07-01
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2020-06-29
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil
pública, afirmando que o réu, na qualidade de proprietário de
imóvel rural, denominado Fazenda Boa Vista, situado na Rodovia
SP-139, suprimiu vegetação nativa em área de preservação permanente
(APP), bem como extraiu cascalho sem o devido licenciamento.
II - Requereu, assim, a condenação do demandado nos seguintes
termos: (a) abster-se de promover, realizar, patrocinar ou permitir,
por ação ou omissão, quaisquer obras, serviços, empreendimentos ou
atividades que pudessem acarretar alteração, descaracterização,
modificação, degradação, poluição ou destruição do meio ambiente na
área versada nos autos, ao arrepio da lei ou sem licenciamento
ambiental; (b) reparar integralmente os danos causados, bem como
apresentar projeto de recuperação de área degradada (PRAD); (c)
pagar indenização, quantificada em perícia, correspondente aos danos
ambientais que se mostrassem não restauráveis nas áreas de
preservação permanente; e (d) declarar a inconstitucionalidade, na
forma incidental, de dispositivos da Lei n. 12.651/12.
III - A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para
condenar o réu com relação aos pedidos constante dos itens a, b e c
supracitados, com a observância do Novo Código Florestal, fixando a
aplicação de multa na hipótese do não cumprimento das obrigações
impostas (fls. 846-864).
IV - A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça Estadual, em
grau recursal.
V - Sobre a incidência do Novo Código Florestal à hipótese, o
Tribunal a quo deliberou: "Neste diapasão, salienta-se que ambas as
Colendas Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste Egrégio Tribunal
de Justiça não o têm adotado a tese de inconstitucionalidade da Lei
no 12.651/2012 ou de seus dispositivos. Ao contrário, observa-se que
há determinação reiterada de aplicação da novel legislação
ambiental. Além disso, inexiste notícia da declaração da declaração
de inconstitucionalidade ou de concessão de liminar nas ADI 's
propostas contra vários dispositivos do atual Código Florestal."
VI - A seu turno, uma das decisões desta Corte trazida especialmente
como paradigma para fins de afastar a aplicação do Novo Código
Florestal, e que espelha a sólida jurisprudência da Corte sobre a
matéria: AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013.
VII - A pretensão merece acolhida, pois, ao manter a sentença que
deliberou sobre a aplicação do Novo Código Florestal à presente
demanda, relativamente à área de preservação permanente, o julgado
merece reforma, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência
do STJ. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.687.335/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2019, DJe 5/4/2019; AgInt no REsp 1.740.672/MG, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 3/4/2019;
STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 14/9/2016; AgInt no AREsp
1.044.947/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 25/10/2018, DJe 4/12/2018.
VIII - Correta, portanto, a decisão que conheceu parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento no sentido de
afastar a aplicação retroativa da Lei n. 12.651/2012 à hipótese e,
como consequência, determinar o retorno dos autos à Corte de origem
para nova apreciação da questão diante da legislação de regência
respectiva.
IX - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.