AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1738333
ID do Registro #69779d5844a20
201801009230
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-07-01
-
2020-06-29
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública, afirmando que o réu, na qualidade de proprietário de imóvel rural, denominado Fazenda Boa Vista, situado na Rodovia SP-139, suprimiu vegetação nativa em área de preservação permanente (APP), bem como extraiu cascalho sem o devido licenciamento. II - Requereu, assim, a condenação do demandado nos seguintes termos: (a) abster-se de promover, realizar, patrocinar ou permitir, por ação ou omissão, quaisquer obras, serviços, empreendimentos ou atividades que pudessem acarretar alteração, descaracterização, modificação, degradação, poluição ou destruição do meio ambiente na área versada nos autos, ao arrepio da lei ou sem licenciamento ambiental; (b) reparar integralmente os danos causados, bem como apresentar projeto de recuperação de área degradada (PRAD); (c) pagar indenização, quantificada em perícia, correspondente aos danos ambientais que se mostrassem não restauráveis nas áreas de preservação permanente; e (d) declarar a inconstitucionalidade, na forma incidental, de dispositivos da Lei n. 12.651/12. III - A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu com relação aos pedidos constante dos itens a, b e c supracitados, com a observância do Novo Código Florestal, fixando a aplicação de multa na hipótese do não cumprimento das obrigações impostas (fls. 846-864). IV - A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça Estadual, em grau recursal. V - Sobre a incidência do Novo Código Florestal à hipótese, o Tribunal a quo deliberou: "Neste diapasão, salienta-se que ambas as Colendas Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste Egrégio Tribunal de Justiça não o têm adotado a tese de inconstitucionalidade da Lei no 12.651/2012 ou de seus dispositivos. Ao contrário, observa-se que há determinação reiterada de aplicação da novel legislação ambiental. Além disso, inexiste notícia da declaração da declaração de inconstitucionalidade ou de concessão de liminar nas ADI 's propostas contra vários dispositivos do atual Código Florestal." VI - A seu turno, uma das decisões desta Corte trazida especialmente como paradigma para fins de afastar a aplicação do Novo Código Florestal, e que espelha a sólida jurisprudência da Corte sobre a matéria: AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013. VII - A pretensão merece acolhida, pois, ao manter a sentença que deliberou sobre a aplicação do Novo Código Florestal à presente demanda, relativamente à área de preservação permanente, o julgado merece reforma, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência do STJ. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.687.335/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019; AgInt no REsp 1.740.672/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 3/4/2019; STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/9/2016; AgInt no AREsp 1.044.947/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 4/12/2018. VIII - Correta, portanto, a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento no sentido de afastar a aplicação retroativa da Lei n. 12.651/2012 à hipótese e, como consequência, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para nova apreciação da questão diante da legislação de regência respectiva. IX - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Voltar para Lista