EAIAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1715932
ID do Registro
#69779d58447a1
201703252936
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FRANCISCO FALCÃO
2020-07-01
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2020-06-29
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM
INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a
demarcação e averbação da reserva florestal legal, bem como a
recomposição de sua área e da área de preservação permanente no
imóvel rural de propriedade da ré, situado no município de
Martinópolis - Fazenda Juá.
II - No Juízo de origem, julgou-se parcialmente procedente o pedido,
condenando a ré ao cumprimento da obrigação de não fazer,
consistente em abster-se de ocupar, explorar ou intervir nas áreas
de preservação permanente; na obrigação de fazer consistente em
reparar integralmente as áreas de preservação permanente, removendo
as construções e intervenções, apresentando projeto técnico no prazo
90 dias, e a delimitar a área de reserva legal no CAR. No Tribunal
a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que fosse
reconhecida a possibilidade de aplicação do Novo Código Florestal.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para afastar a
aplicação do Novo Código Florestal.
III - Ao reformar parcialmente a sentença, o acórdão decidiu quanto
à possibilidade de aplicação do novo Código Florestal,
especialmente, em relação à compensação de área de preservação
permanente no cômputo da área de reserva legal. Nesta Corte o
acórdão foi reformado para para afastar a aplicação da presente
demanda do Novo Código Florestal e determinar a demarcação do
percentual exigido para instituição de área de reserva legal sem o
cômputo da área de preservação permanente. A decisão foi mantida no
julgamento do agravo interno.
IV - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de
que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos
embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é
suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a
deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da
controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do
enunciado n. 284 da Súmula do STF.
V - Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.