AINTCC

Processo Sem Classe

Processo nº 165390
ID do Registro #69779d58445d9
201901192001
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HERMAN BENJAMIN
2020-06-23
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2020-06-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTE SINDICAL REPRESENTANTE DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE SENTENÇA NOS FEITOS ORIGINÁRIOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 59/STJ. LEI DE PORTOS. DECISÕES SOBRE PRECEITO QUE REGULA A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deferiu liminar para designar "provisoriamente o juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA como competente para decidir as questões urgentes que se refiram às demandas que geraram o presente Conflito" (fl. 731, e-STJ). 2. Segundo narrado na Petição Inicial do Conflito de Competência, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís proferiu decisão nos autos da Ação Civil Pública 0016467-55.2019.5.16.0022, determinando a suspensão de operações portuárias que seriam realizadas pela empresa Brazil Marítima Ltda. ME com utilização de trabalhadores não cadastrados no sistema do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Por outro lado, o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís emitiu decisão, em Ação Anulatória de Ato Administrativo de 0865193-43.2018.8.10.0001, que permitiu que a aludida sociedade procedesse às operações portuárias. 3. Quanto à alegação de que "o ente sindical, não tem legitimidade sequer para figurar no presente Conflito de Competência já que não figura em nenhum momento como parte ativa ou passiva nos autos do feito originário", o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição de 1988, na forma como interpretado pelo Supremo Tribunal Federal, é de que os Sindicatos possuem legitimidade para atuar na defesa de todo e qualquer direito subjetivo individual e coletivo da categoria que representa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.10.2015. 4. A Súmula 59/STJ ("Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes") é inaplicável ao caso, pois nenhum dos juízos envolvidos sentenciou nenhum dos feitos. A decisão a que se refere a parte agravante, proferida no Agravo de Instrumento 0803062-98.2019.8.10.0000, não é uma decisão definitiva, mas interlocutória, tendo versado apenas sobre o deferimento de tutela provisória. Ademais, o verbete também deve ser afastado porque o Conflito de Competência foi ajuizado antes dessa decisão. Nesse sentido: "há de se afastar a incidência da Súmula 59 do STJ, porquanto presente o conflito foi instaurado muito antes do trânsito em julgado da decisão interlocutória proferida na ação declaratória de quantum debeatur, a qual, destaca-se, ainda tramita perante o juízo mato-grossense, sem que se tenha sido proferida sentença de mérito" (CC 146.960/SP, Relator Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 15.2.2017). 5. Quanto à liminar deferida neste Conflito de Competência, o que se depreende dos autos é que a Justiça Especializada determinou a suspensão de operações portuárias que seriam realizadas pela empresa Brazil Marítima Ltda. ME com utilização de trabalhadores não cadastrados no sistema do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). O fundamento da decisão foi o art. 40, § 2º, da Lei 12.815/2013, que estabelece: "A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados." 6. Essa também foi a base legal em que se fundamentou a Justiça Comum, tendo, no entanto, extraído do dispositivo que "essa exclusividade deve prevalecer somente quando houver trabalhadores portuários registrados ou matriculados OGMO interessados em ocupar as vagas disponíveis para contratação por vínculo de emprego" (fl. 104, e-STJ). 7. A norma regula a contratação de trabalhadores portuários, caso em que incide o art. 114, I, da Constituição de 1988, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações oriundas da relação de trabalho. 8. Agravo Interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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