AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 165390
ID do Registro
#69779d58445d9
201901192001
-
HERMAN BENJAMIN
2020-06-23
-
2020-06-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE
ENTE SINDICAL REPRESENTANTE DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE SENTENÇA NOS
FEITOS ORIGINÁRIOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 59/STJ. LEI DE PORTOS.
DECISÕES SOBRE PRECEITO QUE REGULA A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES
PORTUÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deferiu liminar
para designar "provisoriamente o juízo da 7ª Vara do Trabalho de São
Luís/MA como competente para decidir as questões urgentes que se
refiram às demandas que geraram o presente Conflito" (fl. 731,
e-STJ).
2. Segundo narrado na Petição Inicial do Conflito de Competência, o
Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís proferiu decisão nos autos
da Ação Civil Pública 0016467-55.2019.5.16.0022, determinando a
suspensão de operações portuárias que seriam realizadas pela empresa
Brazil Marítima Ltda. ME com utilização de trabalhadores não
cadastrados no sistema do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Por
outro lado, o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís emitiu
decisão, em Ação Anulatória de Ato Administrativo de
0865193-43.2018.8.10.0001, que permitiu que a aludida sociedade
procedesse às operações portuárias.
3. Quanto à alegação de que "o ente sindical, não tem legitimidade
sequer para figurar no presente Conflito de Competência já que não
figura em nenhum momento como parte ativa ou passiva nos autos do
feito originário", o entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição
de 1988, na forma como interpretado pelo Supremo Tribunal Federal, é
de que os Sindicatos possuem legitimidade para atuar na defesa de
todo e qualquer direito subjetivo individual e coletivo da categoria
que representa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.10.2015.
4. A Súmula 59/STJ ("Não há conflito de competência se já existe
sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos
conflitantes") é inaplicável ao caso, pois nenhum dos juízos
envolvidos sentenciou nenhum dos feitos. A decisão a que se refere a
parte agravante, proferida no Agravo de Instrumento
0803062-98.2019.8.10.0000, não é uma decisão definitiva, mas
interlocutória, tendo versado apenas sobre o deferimento de tutela
provisória. Ademais, o verbete também deve ser afastado porque o
Conflito de Competência foi ajuizado antes dessa decisão. Nesse
sentido: "há de se afastar a incidência da Súmula 59 do STJ,
porquanto presente o conflito foi instaurado muito antes do
trânsito em julgado da decisão interlocutória proferida na ação
declaratória de quantum debeatur, a qual, destaca-se, ainda tramita
perante o juízo mato-grossense, sem que se tenha sido proferida
sentença de mérito" (CC 146.960/SP, Relator Marco Buzzi, Segunda
Seção, DJe 15.2.2017).
5. Quanto à liminar deferida neste Conflito de Competência, o que se
depreende dos autos é que a Justiça Especializada determinou a
suspensão de operações portuárias que seriam realizadas pela empresa
Brazil Marítima Ltda. ME com utilização de trabalhadores não
cadastrados no sistema do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). O
fundamento da decisão foi o art. 40, § 2º, da Lei 12.815/2013, que
estabelece: "A contratação de trabalhadores portuários de capatazia,
bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância
de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será
feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos
registrados."
6. Essa também foi a base legal em que se fundamentou a Justiça
Comum, tendo, no entanto, extraído do dispositivo que "essa
exclusividade deve prevalecer somente quando houver trabalhadores
portuários registrados ou matriculados OGMO interessados em ocupar
as vagas disponíveis para contratação por vínculo de emprego" (fl.
104, e-STJ).
7. A norma regula a contratação de trabalhadores portuários, caso em
que incide o art. 114, I, da Constituição de 1988, que atribui à
Justiça do Trabalho a competência para julgar ações oriundas da
relação de trabalho.
8. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.