AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1158247
ID do Registro #69779d5844383
201702120581
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-06-25
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2020-06-22
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CONGELAMENTO DE PREÇOS. PLANO CRUZADO. ART. 36 DO DECRETO-LEI 2.283/86. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA AES SUL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Repetição de Indébito, ajuizada por Ziemann Liess Máquinas e Equipamentos Ltda contra a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, objetivando a repetição de valores cobrados a título de reajustes pelo fornecimento de energia elétrica, que foram implementados pelas Portarias 38/86 e 45/86 do DNAEE, em suposta inobservância ao Decreto-lei 2.283/86, que determinou o congelamento de preços, à época. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada - quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, em relação à alegada ofensa ao art. 36 do Decreto-lei 2.283/86 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, consignando que, "com relação à alegação de ilegitimidade passiva, entende-se que tal argüição não deve prosperar, observada a solidariedade imposta pelo art. 233 da Lei 6.404/76. Como a própria parte ré assevera nos autos, detém hoje a denominação de empresa distribuidora de energia elétrica justamente em decorrência de cisão da CEEE", e que, "no que tange à alegação de prescrição, não há mais controvérsia sobre a matéria, aplicando-se ao caso o prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916. Ademais, resta consolidado neste TJRS o entendimento de que tal prazo restou interrompido pela citação válida realizada na Ação Civil Pública, ajuizada sobre a mesma matéria, em 17/01/2006". VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da configuração da legitimidade passiva da ora agravante e da interrupção do prazo prescricional, na espécie - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa aos comandos inscritos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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