AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1158247
ID do Registro
#69779d5844383
201702120581
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-06-25
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2020-06-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CONGELAMENTO DE PREÇOS. PLANO
CRUZADO. ART. 36 DO DECRETO-LEI 2.283/86. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.
RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA AES SUL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA
VIA ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Repetição de Indébito, ajuizada
por Ziemann Liess Máquinas e Equipamentos Ltda contra a AES Sul
Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, objetivando a repetição de
valores cobrados a título de reajustes pelo fornecimento de energia
elétrica, que foram implementados pelas Portarias 38/86 e 45/86 do
DNAEE, em suposta inobservância ao Decreto-lei 2.283/86, que
determinou o congelamento de preços, à época.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, o fundamento da decisão agravada - quanto à
aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, em relação à alegada ofensa ao
art. 36 do Decreto-lei 2.283/86 -, não prospera o inconformismo,
quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos
autos, reformou a sentença de extinção do processo, sem resolução do
mérito, consignando que, "com relação à alegação de ilegitimidade
passiva, entende-se que tal argüição não deve prosperar, observada a
solidariedade imposta pelo art. 233 da Lei 6.404/76. Como a própria
parte ré assevera nos autos, detém hoje a denominação de empresa
distribuidora de energia elétrica justamente em decorrência de cisão
da CEEE", e que, "no que tange à alegação de prescrição, não há mais
controvérsia sobre a matéria, aplicando-se ao caso o prazo
vintenário previsto no Código Civil de 1916. Ademais, resta
consolidado neste TJRS o entendimento de que tal prazo restou
interrompido pela citação válida realizada na Ação Civil Pública,
ajuizada sobre a mesma matéria, em 17/01/2006".
VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da
configuração da legitimidade passiva da ora agravante e da
interrupção do prazo prescricional, na espécie - não pode ser
revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Especial, sob pena de ofensa aos comandos inscritos nas Súmulas 5 e
7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, mas lhe
negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.