REsp
Recurso Especial
Processo nº 1804890
ID do Registro
#69779d5844177
201900560836
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HERMAN BENJAMIN
2020-06-25
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2020-05-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS
BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. TEMA 1.005/STJ. DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.
1. A instância a quo esclareceu que o entendimento do STF também é
aplicado aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição
Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também
estabelecia tetos limitadores, no caso o menor e o maior valor-teto,
aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da
CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).
2. Extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento da Corte de
origem está integralmente fundamentado em dispositivos
constitucionais e interpretação conferida pelo Supremo Tribunal
Federal à quaestio iuris - mormente à decisão proferida pelo STF no
RE 564.354 -, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a
vexata questio, sob pena de invasão da competência do STF.
3. No que se refere à prescrição, o Tribunal de origem reconheceu
ser descabida a contagem de prazo prescricional a partir do
ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, por não
conter amparo legal. Não houve impugnação, de forma que se faz
inócua a determinação de devolução dos autos para aguardar a solução
do Tema 1.005/STJ (fls. 434-436, e-STJ).
4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que
"faz jus a autora ao reajuste pleiteado, face os documentos trazidos
aos autos", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos
autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."