EAINTERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1518431
ID do Registro #69779d5844001
201500458390
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FRANCISCO FALCÃO
2020-08-03
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2020-06-30
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO DO RECURSO. INCABÍVEL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto, em desfavor da decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo/SC, nos autos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério do Estado de Santa Catarina, que declinou a competência para o Superior Tribunal de Justiça. Por unanimidade, a Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao agravo. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - O tema relativo à incidência do princípio da insignificância configura inovação recursal, não sendo admitida sua invocação nessa fase processual. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.792.989/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 8/5/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.313.317/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020. V - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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