EAINTERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1518431
ID do Registro
#69779d5844001
201500458390
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FRANCISCO FALCÃO
2020-08-03
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2020-06-30
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO DO RECURSO. INCABÍVEL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto, em
desfavor da decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de
Fraiburgo/SC, nos autos de improbidade administrativa ajuizada pelo
Ministério do Estado de Santa Catarina, que declinou a competência
para o Superior Tribunal de Justiça. Por unanimidade, a Quarta
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
deu parcial provimento ao agravo.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões
já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - O tema relativo à incidência do princípio da insignificância
configura inovação recursal, não sendo admitida sua invocação nessa
fase processual. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.792.989/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 4/5/2020, DJe 8/5/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.313.317/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.