AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1717198
ID do Registro #69779d5843e52
201703284198
-
GURGEL DE FARIA
2020-08-03
-
2020-06-29
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CÔMPUTO NO CÁLCULO DO PERCENTUAL DA RESERVA LEGAL DO IMÓVEL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. TEMPUS REGIT ACTUM. RESERVA LEGAL. REGULARIZAÇÃO PELOS MEIOS DE COMPENSAÇÃO DO NOVO DIPLOMA. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem defendido a tese de que, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental (REsp 1.728.244/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 08/03/2019, e AgInt no REsp 1.709.241/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 02/12/2019). 3. Nessa diretriz, esta Corte entende que "o mecanismo previsto no art. 15 do Novo Código Florestal acabou por descaracterizar o regime de proteção das reservas legais e, em consequência, violou o dever geral de proteção ambiental" (AgInt no AREsp 894.313/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). 4. Caso em que a Corte local manteve a aplicação imediata do art. 15 da Lei 12.651/2012 para admitir "o cômputo das Áreas de Preservação Permanente (APPs) no cálculo do percentual da área de Reserva Legal do imóvel (...)", bem como "do art. 66 do Novo Código Florestal, que dispõe sobre a recomposição, regeneração natural ou compensação, ficando, no entanto, a análise dos critérios técnicos a cargo do órgão ambiental competente, no momento da apreciação e aprovação do projeto a ser apresentado pelo proprietário." 5. A egrégia Primeira Turma, em recente julgado, compreendeu que a declaração de constitucionalidade de vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903 e da ADC 42 (DJE 13/08/2019), não inibe a análise da aplicação temporal do texto legal vigente no plano infraconstitucional, tarefa conferida ao Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.646.193/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 04/06/2020). 6. A regra do art. 66 da Lei n. 12.651/2012, a despeito de retroativa, está encartada nas disposições transitórias do diploma e contempla proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de reserva legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, assegurando-lhe alternativas para regularizar sua situação. 7. In casu, aquele preceito é inaplicável, visto que a ação civil pública proposta pelo Parquet objetiva compelir os proprietários, ora agravantes, a "demarcar, instituir e averbar área de reserva legal, de no mínimo 20% da área total do imóvel", como anota o julgado recorrido. 8. É defeso examinar em agravo interno argumentos não suscitados oportunamente pela parte, que deixou escoar o prazo para as contrarrazões ao apelo especial, dada a inovação recursal. Precedentes. 9. Agravo interno desprovido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Voltar para Lista