AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1717198
ID do Registro
#69779d5843e52
201703284198
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GURGEL DE FARIA
2020-08-03
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2020-06-29
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
CÔMPUTO NO CÁLCULO DO PERCENTUAL DA RESERVA LEGAL DO IMÓVEL. NOVO
CÓDIGO FLORESTAL. TEMPUS REGIT ACTUM. RESERVA LEGAL. REGULARIZAÇÃO
PELOS MEIOS DE COMPENSAÇÃO DO NOVO DIPLOMA. INAPLICABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE,
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem
defendido a tese de que, em matéria ambiental, deve prevalecer o
princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação
das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob
pena de retrocesso ambiental (REsp 1.728.244/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018, DJe
08/03/2019, e AgInt no REsp 1.709.241/SP, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe 02/12/2019).
3. Nessa diretriz, esta Corte entende que "o mecanismo previsto no
art. 15 do Novo Código Florestal acabou por descaracterizar o regime
de proteção das reservas legais e, em consequência, violou o dever
geral de proteção ambiental" (AgInt no AREsp 894.313/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe
17/09/2018).
4. Caso em que a Corte local manteve a aplicação imediata do art. 15
da Lei 12.651/2012 para admitir "o cômputo das Áreas de Preservação
Permanente (APPs) no cálculo do percentual da área de Reserva Legal
do imóvel (...)", bem como "do art. 66 do Novo Código Florestal,
que dispõe sobre a recomposição, regeneração natural ou compensação,
ficando, no entanto, a análise dos critérios técnicos a cargo do
órgão ambiental competente, no momento da apreciação e aprovação do
projeto a ser apresentado pelo proprietário."
5. A egrégia Primeira Turma, em recente julgado, compreendeu que a
declaração de constitucionalidade de vários dispositivos do novo
Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903 e da ADC 42 (DJE
13/08/2019), não inibe a análise da aplicação temporal do texto
legal vigente no plano infraconstitucional, tarefa conferida ao
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.646.193/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA,
Primeira Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 04/06/2020).
6. A regra do art. 66 da Lei n. 12.651/2012, a despeito de
retroativa, está encartada nas disposições transitórias do diploma e
contempla proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em
22 de julho de 2008, área de reserva legal em extensão inferior ao
estabelecido no art. 12, assegurando-lhe alternativas para
regularizar sua situação.
7. In casu, aquele preceito é inaplicável, visto que a ação civil
pública proposta pelo Parquet objetiva compelir os proprietários,
ora agravantes, a "demarcar, instituir e averbar área de reserva
legal, de no mínimo 20% da área total do imóvel", como anota o
julgado recorrido.
8. É defeso examinar em agravo interno argumentos não suscitados
oportunamente pela parte, que deixou escoar o prazo para as
contrarrazões ao apelo especial, dada a inovação recursal.
Precedentes.
9. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.