EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1298092
ID do Registro
#69779d58439f6
201102955595
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REGINA HELENA COSTA
2020-08-07
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2020-08-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO
CASO DOS AUTOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RÉU OCUPANTE DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. NULIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao
julgamento dos Embargos de Declaração, embora o Recurso Especial
estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.797/DF
(Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.2006), consignou ser a
competência constitucional exaustiva e taxativa, de modo que a
prerrogativa de foro se restringe aos casos de responsabilidade
penal, sendo vedada sua ampliação por construção jurisprudencial ou
pela atividade do legislador ordinário.
III - A Corte Especial deste Tribunal Superior, alinhando-se à
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento
segundo o qual a ação de improbidade administrativa deve ser
processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta
contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e
nos crimes de responsabilidade.
IV - No caso, o Embargante, ocupante do cargo de Promotor de
Justiça, foi processado e condenado por ato de improbidade
administrativa pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
originariamente, circunstância sobre a qual não houve manifestação
no acórdão embargado, configurando-se omissão.
V - Diante do reconhecimento de incompetência absoluta, de rigor a
anulação dos atos decisórios, remetendo-se os autos ao juízo de
primeiro grau para novo julgamento, nos termos do art. 113, § 2º, do
Código de Processo Civil de 1973 (art. 64, § 3º, do Código de
Processo Civil de 2015).
VI - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para declarar a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, anular os atos decisórios praticados, e
determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para o
processamento e julgamento da ação.
VII - Prejudicadas as demais alegações.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos
por P. J. C. K., com efeitos infringentes, para declarar a
incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, anular os atos decisórios praticados, e determinar a remessa
dos autos ao juízo de primeiro grau para o processamento e
julgamento da ação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.