EAIAGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1571827
ID do Registro #69779d584379c
201503078930
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FRANCISCO FALCÃO
2020-08-07
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2020-08-04
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEIS N. 10.697/03 E 10.698/03. PERCENTUAL DE 13,23%. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROCEDENTE. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - sintrafesc - ajuizou ação civil pública visando obter a declaração do direito dos substituídos à incorporação do reajuste de 14,59% em suas remunerações, a partir de maio de 2003. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior pacificou-se pela inexistência do direito ao reajuste geral de 13,23% aos servidores públicos federais, com base na Lei n. 10.698/03. Precedentes: PUIL n. 60/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no AgInt no AREsp n. 387.916/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019; EDcl no AgInt no AgRg no REsp n. 1.546.955/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp n. 389.129/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 29/8/2019. IV - O entendimento exposto pelas turmas, que compõem a Primeira Seção desta Corte, fixou-se no sentido de que a previsão do art. 18 da Lei n. 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação de qualquer das partes em honorários advocatícios impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública e inexistente a má-fé. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo interno da União, de fls. 495-520, a fim de, revertendo a decisão monocrática que lhe desfavorecia, conhecer parcialmente do recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal e - na parte conhecida - negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de fls. 232-237.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo interno da União, de fls. 495-520, a fim de, reverter a decisão monocrática que lhe desfavorecia; conhecer parcialmente do recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal e, nessa parte, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de fls. 232-237, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
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