EAIAGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1571827
ID do Registro
#69779d584379c
201503078930
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-08-07
-
2020-08-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL
(VPI). LEIS N. 10.697/03 E 10.698/03. PERCENTUAL DE 13,23%. REVISÃO
GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO A AGRAVO
INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROCEDENTE.
I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público
Federal no Estado de Santa Catarina - sintrafesc - ajuizou ação
civil pública visando obter a declaração do direito dos substituídos
à incorporação do reajuste de 14,59% em suas remunerações, a partir
de maio de 2003.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte
Superior pacificou-se pela inexistência do direito ao reajuste geral
de 13,23% aos servidores públicos federais, com base na Lei n.
10.698/03. Precedentes: PUIL n. 60/RN, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt
no AgInt no AREsp n. 387.916/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019; EDcl
no AgInt no AgRg no REsp n. 1.546.955/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt
no AREsp n. 389.129/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 26/8/2019, DJe 29/8/2019.
IV - O entendimento exposto pelas turmas, que compõem a Primeira
Seção desta Corte, fixou-se no sentido de que a previsão do art. 18
da Lei n. 7.347/85 deve ser interpretada também em favor do
requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de
condenação de qualquer das partes em honorários advocatícios impede
serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública e
inexistente a má-fé.
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para dar parcial provimento ao agravo interno da União, de fls.
495-520, a fim de, revertendo a decisão monocrática que lhe
desfavorecia, conhecer parcialmente do recurso especial do Sindicato
dos Trabalhadores no Serviço Público Federal e - na parte conhecida
- negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, de fls. 232-237.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento
ao agravo interno da União, de fls. 495-520, a fim de, reverter a
decisão monocrática que lhe desfavorecia; conhecer parcialmente do
recurso especial do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público
Federal e, nessa parte, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de fls. 232-237, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.