REsp
Recurso Especial
Processo nº 1680686
ID do Registro
#69779d5843554
201701291241
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-07
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2017-11-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO IDOSO. SUJEITO
HIPERVULNERÁVEL. INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA (ABRIGO PÚBLICO).
ARTS. 2º, 3º, CAPUT, 4º, CAPUT, 45, V E VI, DA LEI 10.741/2003
(ESTATUTO DO IDOSO). MUNICÍPIO. MULTA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público estadual, ora recorrido, contra o Município de
Niterói, ora recorrente, objetivando, entre outras providências,
implantação de uma Instituição de Longa Permanência para idosos
(abrigo público).
2. O Juiz do primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido.
O Tribunal a quo negou provimento às Apelações. Não há reparo a
fazer, pois as duas decisões dão fiel cumprimento ao disposto no
Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), particularmente ao seu
núcleo-normativo-mãe ou tríade normativa primordial. Primeiro, a
declaração universal e aberta de direitos: "O idoso goza de todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei
ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para
preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento
moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e
dignidade" (art. 2º). Segundo, a declaração de deveres individuais e
coletivos de exigibilidade prioritária: "É obrigação da família, da
comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com
absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária" (art. 3º, caput). Terceiro,
corolário da declaração de direitos e da declaração de deveres, a
proibição de tratamento desumano: "Nenhum idoso será objeto de
qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou
opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão,
será punido na forma da lei" (art. 4º, caput).
3. O envelhecimento constitui fato da natureza e sina da humanidade.
Diante dessa constatação de destino invencível, o que precisa ser
evitado a qualquer custo é o desamparo dos idosos, tanto por inércia
estatal como por desídia familiar e social. Dever do Estado, da
coletividade e da família, a proteção dos idosos, sobretudo daqueles
em situação de risco, representa uma das facetas essenciais da
dignidade humana, indicadora do grau de civilização de um povo. Não
se enxergue aí questão de mera caridade ou responsabilidade filial.
Tampouco postura de favor ou altruísmo do Estado, nem de
conveniência opcional, pois se tem aí inequívoca obrigação
constitucional e legal irrenunciável, que não se insere na órbita da
discricionariedade do administrador. Ética e juridicamente,
avançamos muito nas últimas décadas, embora pendentes tarefas
colossais de toda a ordem, mormente a de cumprir e transformar
comandos legais inertes em ações e resultados concretos. Sem dúvida,
ficou para trás, pelo menos no plano formal, perceber o idoso de
maneira aproximada a categorias jurídicas incitadoras de
preconceito, como a dos chamados, em linguagem aviltante, de loucos
de todo o gênero. O Direito e seus implementadores - os juízes em
particular - carregam a imensa responsabilidade de garantir a
dignidade dos idosos.
4. O papel do ordenamento é evitar que o envelhecimento, além das
adversidades que lhe são próprias, sucumba à lógica perversa do
sofrimento, humilhação, discriminação e abandono causados, não pela
idade em si, mas por percepções estereotipadas, tanto intoleráveis
como arraigadas, de glorificação da juventude e de acatamento
fleumático da desigualdade sócio-etária, realidade cultural que
talvez explique a incapacidade do Estado, da família e da sociedade
de cuidar adequadamente dos pais, avós e bisavós. Trata-se de
questão demográfica, econômica e de saúde pública, mas igualmente de
justiça social e, portanto, de solidariedade intergeracional, no
rastro da pauta dos direitos humanos fundamentais. Abandonado não
deve ser o idoso, mas há o pensamento inaceitável de que quem nasce
pobre e pena com infância de privação deve, igualmente, morrer pobre
e padecer com velhice de privação.
5. Como "medida específica de proteção" (art. 45, V e VI, da Lei
10.741/2003), o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização
se admite somente quando outras ações protetivas dos idosos se
mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco
à vida, saúde, integridade física e mental. Imperioso que
instituições excepcionais desse tipo existam e possam acolher tais
sujeitos hipervulnerárveis. Mas tudo sem esquecer que o idoso em
estado de risco demanda rede de proteção imediata e humanizada, que
vá até ele, que o ampare em todos os aspectos e que lhe assegure um
mínimo de autonomia, pois a velhice não apaga o valor ou a
necessidade de liberdade.
6. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."