AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1653985
ID do Registro
#69779d58432cf
202000178542
-
HERMAN BENJAMIN
2020-08-07
-
2020-06-09
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PUBLICAÇÃO INSTITUCIONAL EM
PERIÓDICOS REGIONAIS COM NÍTIDO CONTEÚDO DE PROMOÇÃO PESSOAL DE
EX-PREFEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro. Na sentença, o pedido foi julgado procedente em relação ao
réu C.C.B.N e improcedente em relação ao réu A.A.G. No tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
2. O acórdão recorrido assentou que as reprimendas aplicadas se
afiguram adequadas, devendo ser mantidas em atenção ao princípio da
proporcionalidade, diante da gravidade da conduta do ex-Prefeito de
expor continuamente a sua imagem com atos de publicidade promovidos
pelo Município que - ainda que sem ter ocasionado lesão ao erário -
importou em violação aos princípios da Administração Pública (fl.
552, e-STJ). Além disso, o Tribunal de origem identificou a presença
do dolo direto e específico na conduta do agente, elemento anímico
suficiente para a configuração de improbidade administrativa, à luz
da jurisprudência consolidada do STJ. A revisão de tais conclusões
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo
óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AREsp n. 1.527.732/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 5/9/2019, DJe
11/10/2019.
3. Ressalte-se por oportuno, que, salvo no caso de imposição de pena
manifestamente desproporcional, a revisão das sanções aplicadas na
origem importa revisão do conteúdo fático-probatório, contrariando a
orientação sumulada no Enunciado 7, antes citado.
4. A alegada divergência jurisprudencial sustentada pelo recorrente,
não comporta conhecimento. O Tribunal de origem reconheceu a
existência do dolo direto e específico na conduta ilícita praticada
pelo réu, elemento suficiente para configurar ato ímprobo, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
5. Inadmissível o Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial.
Ora, apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e
os fundamentos do acórdão recorrido exige reexame do material
fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
(AgInt no AREsp 1.004.634/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe 5/6/2017)
6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."