AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1653985
ID do Registro #69779d58432cf
202000178542
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-07
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2020-06-09
Não categorizado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PUBLICAÇÃO INSTITUCIONAL EM PERIÓDICOS REGIONAIS COM NÍTIDO CONTEÚDO DE PROMOÇÃO PESSOAL DE EX-PREFEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, o pedido foi julgado procedente em relação ao réu C.C.B.N e improcedente em relação ao réu A.A.G. No tribunal a quo, a sentença foi mantida. 2. O acórdão recorrido assentou que as reprimendas aplicadas se afiguram adequadas, devendo ser mantidas em atenção ao princípio da proporcionalidade, diante da gravidade da conduta do ex-Prefeito de expor continuamente a sua imagem com atos de publicidade promovidos pelo Município que - ainda que sem ter ocasionado lesão ao erário - importou em violação aos princípios da Administração Pública (fl. 552, e-STJ). Além disso, o Tribunal de origem identificou a presença do dolo direto e específico na conduta do agente, elemento anímico suficiente para a configuração de improbidade administrativa, à luz da jurisprudência consolidada do STJ. A revisão de tais conclusões demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AREsp n. 1.527.732/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 5/9/2019, DJe 11/10/2019. 3. Ressalte-se por oportuno, que, salvo no caso de imposição de pena manifestamente desproporcional, a revisão das sanções aplicadas na origem importa revisão do conteúdo fático-probatório, contrariando a orientação sumulada no Enunciado 7, antes citado. 4. A alegada divergência jurisprudencial sustentada pelo recorrente, não comporta conhecimento. O Tribunal de origem reconheceu a existência do dolo direto e específico na conduta ilícita praticada pelo réu, elemento suficiente para configurar ato ímprobo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. Inadmissível o Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial. Ora, apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exige reexame do material fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp 1.004.634/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 5/6/2017) 6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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