REsp
Recurso Especial
Processo nº 1563135
ID do Registro
#69779d5843140
201502592980
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-07
-
2016-04-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA/TAC
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM PARTICIPAÇÃO DOS LITISCONSORTES IBAMA E
UNIÃO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AOS QUE NÃO ANUÍRAM AO
TERMO.
1. Na hipótese dos autos, é incontroverso que tanto a União quanto o
Ibama pleitearam, oportunamente, o ingresso no feito na condição de
assistentes litisconsorciais ativos do Ministério Público e que
fazem jus a tal posição em razão da matéria discutida na Ação Civil
Pública originalmente proposta pelo Parquet, qual seja a proibição
de edificar lotes em Área de Preservação Permanente da Mata
Atlântica.
2. Está evidenciado que os multicitados assistentes litisconsorciais
não concordaram com o Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta
(TAC) firmado entre o Ministério Público e a Incorporadora Central
Park, ora recorridos.
3. In casu, o Tribunal a quo confirmou a sentença que homologou o
referido TAC, independentemente da anuência dos assistentes
litisconsorciais, ou seja, impôs aos litisconsortes o compromisso
celebrado. Nesse quadro, o entendimento do acórdão não está em
conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que
o Termo de Ajustamento de Conduta, para ser celebrado, exige
negociação prévia entre as partes interessadas com o intuito de
definir o conteúdo e as cláusulas do compromisso, não podendo o
Ministério Público ou qualquer outro ente ou órgão público
legitimado impor sua aceitação a todos, prejudicando os interesses
dos assistentes litisconsorciais. (REsp 1.155.144/MS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 8/9/2010; REsp 802.060/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/2/2010).
4. Recurso Especial da União provido; recurso do Ibama parcialmente
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso da União; deu parcial provimento ao recurso do IBAMA, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.