REsp
Recurso Especial
Processo nº 1292975
ID do Registro
#69779d5842fb1
201100787892
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-07
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2016-06-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO DA COMUNIDADE
EM COMITÊ DE BACIA HIDROGRÁFICA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DELIMITAÇÃO DOS LIMITES GEOGRÁFICOS DE ATUAÇÃO DO COMITÊ. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. RESOLUÇÃO 5/2000 DO CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS
HÍDRICOS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL DO ESTADO PARA LEGISLAR. PRINCÍPIO FEDERATIVO.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi
apresentada. Com efeito, o pedido do Ministério Público consistiu em
que se adequasse o estatuto do Comitê Estadual da Bacia do Baixo
Pardo-Grande à Lei Federal 9.433/1997, ponto esse reconhecido pela
própria parte recorrente em Embargos de Declaração (fls.
327-328/e-STJ). Dessarte, inexiste julgamento extra ou ultra petita.
Ao contrário, o decisum objurgado guarda direta e estrita vinculação
ao pleito inicial.
2. Com relação aos limites geográficos de atuação do Comitê da Bacia
Hidrográfica do Baixo Pardo-Grande e à legislação aplicável à
espécie, se estadual ou federal, bem decidiu o Tribunal a quo ao
estabelecer (fl. 297/e-STJ): "Os destinos da 'bacia hidrográfica do
Baixo Pardo-Grande guardam pertinência com os interesses da União,
pois ela é provida de curso d'água que separa dois Estados da
Federação. O ordenamento editado para a pessoa jurídica de direito
público interno de maior hierarquia deve prevalecer na espécie.
Mesmo porque, é a norma que privilegia os princípios adotados pela
Constituição Cidadã de 1988. Aquela que pretendeu instaurar uma
Democracia Participativa no Brasil, em lugar de uma Democracia
meramente Representativa já desgastada e cada vez mais
desacreditada. (...) Interessa à comunidade deter o controle das
atuações ecológicas sobre bacia hidrográfica de seu peculiar
interesse e isso se resguardará com a adequação da normatividade à
Resolução 5/2000 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos."
3. O Tribunal estadual adotou princípios e regras constitucionais
para apreciar as alegações da parte recorrente referentes: a) à
competência constitucional do Estado para legislar e administrar
seus bens, editar normas em relação ao meio ambiente e aos seus
recursos hídricos, conforme o disposto nos arts. 23, VI, e 24 da
Constituição Federal; e b) à legislação aplicável, por força do
princípio federativo (arts. 10 e 25, CF). Por essa razão, descabe ao
STJ pronunciar-se, sob pena de invadir a competência do STF.
4. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.