REsp

Recurso Especial

Processo nº 1260078
ID do Registro #69779d5842da2
201101411293
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-07
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2016-05-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO DA UNIÃO. TRANSAÇÃO. ART. 841 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) QUE DESCONSIDERA O CERNE DE QUESTÃO AMBIENTAL DEBATIDA NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE TRANSAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE INTERESSES E DIREITOS INDISPONÍVEIS. 1. Trata-se de impugnação judicial contra implantação do loteamento "Praia Ibirapuera". O Tribunal a quo consignou que, "não estando a transação celebrada entre as partes de acordo com os princípios norteadores do Direito Ambiental, isto é, não tendo tal acordo levado em consideração a questão ambiental envolvida, a qual é o objeto precípuo da ação civil pública em tela, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada, que deixou de homologar referido acordo. (...) E isso fica bastante claro quando se verifica que o acordo dispôs que qualquer autorização para construção deverá ser postulada junto à FATMA e ao Município de Imbituba, mesmo tendo a perícia judicial deixado claro que vários lotes se encontram inseridos em terreno de marinha ou acrescido, sem falar que a maior parte do empreendimento encontra-se no interior da APA da Baleia Franca. Não fosse isso, o fato é que o acordo também nada falou acerca das construções ocorridas após o deferimento da liminar, as limitações a serem impostas nos respectivos lotes, a depender da situação de cada imóvel, etc. Enfim, não cuidou de qualquer ponto relevante da demanda." (grifo acrescentado). 2. Correta a posição do TRF, em sintonia com a jurisprudência do STJ. Consoante o Código Civil, "Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação" (art. 841). Os colegitimados para a Ação Civil Pública podem, em tese, celebrar e homologar judicialmente acordo para encerrar litígio. Contudo, quando envolvidos, no âmbito do Direito Privado, interesses e direitos indisponíveis, ou se tratar de relações de Direito Público, eventual transação pelo Ministério Público, Administração ou ente intermediário (ONG, p. ex.) deixa de ser realizada livremente, submetendo-se, ao contrário, a rígidos pressupostos, limites e vedações. Nesses casos, subordina-se a controle judicial formal e de fundo, por provocação ou de ofício, de modo a se verificar se implica abdicação da essência dos bens ou valores jurídicos metaindividuais em litígio, hipótese em que cabe ao juiz rejeitar sua homologação ou execução. Precedentes do STJ. 3. No Direito Público, é interditada a transação - em juízo ou extrajudicial, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta - concluída à margem da legalidade estrita. Mais ainda quando visa a transferir ou validar ocupação ou uso de imóvel público por meio de Alvará, sem observância de formalidades e garantias vinculantes e irrenunciáveis de gestão do patrimônio da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Na mesma linha, inadmissível trato que faça tábula rasa de obrigações ambientais primárias irrenunciáveis discutidas em investigação administrativa ou processo judicial. Tal tipo de ajuste, em vez de indicar espírito de conciliação, traduz meio engenhoso de burla à letra e ratio da lei, desfigurando, sob roupagem enganosa, a necessária proteção do domínio e interesse públicos. 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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