REsp
Recurso Especial
Processo nº 1260078
ID do Registro
#69779d5842da2
201101411293
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HERMAN BENJAMIN
2020-08-07
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2016-05-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO DA UNIÃO.
TRANSAÇÃO. ART. 841 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
(TAC) QUE DESCONSIDERA O CERNE DE QUESTÃO AMBIENTAL DEBATIDA NO
PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE TRANSAÇÃO QUE
DISPÕE SOBRE INTERESSES E DIREITOS INDISPONÍVEIS.
1. Trata-se de impugnação judicial contra implantação do loteamento
"Praia Ibirapuera". O Tribunal a quo consignou que, "não estando a
transação celebrada entre as partes de acordo com os princípios
norteadores do Direito Ambiental, isto é, não tendo tal acordo
levado em consideração a questão ambiental envolvida, a qual é o
objeto precípuo da ação civil pública em tela, deve ser mantida, por
seus próprios fundamentos, a decisão agravada, que deixou de
homologar referido acordo. (...) E isso fica bastante claro quando
se verifica que o acordo dispôs que qualquer autorização para
construção deverá ser postulada junto à FATMA e ao Município de
Imbituba, mesmo tendo a perícia judicial deixado claro que vários
lotes se encontram inseridos em terreno de marinha ou acrescido, sem
falar que a maior parte do empreendimento encontra-se no interior da
APA da Baleia Franca. Não fosse isso, o fato é que o acordo também
nada falou acerca das construções ocorridas após o deferimento da
liminar, as limitações a serem impostas nos respectivos lotes, a
depender da situação de cada imóvel, etc. Enfim, não cuidou de
qualquer ponto relevante da demanda." (grifo acrescentado).
2. Correta a posição do TRF, em sintonia com a jurisprudência do
STJ. Consoante o Código Civil, "Só quanto a direitos patrimoniais de
caráter privado se permite a transação" (art. 841). Os colegitimados
para a Ação Civil Pública podem, em tese, celebrar e homologar
judicialmente acordo para encerrar litígio. Contudo, quando
envolvidos, no âmbito do Direito Privado, interesses e direitos
indisponíveis, ou se tratar de relações de Direito Público, eventual
transação pelo Ministério Público, Administração ou ente
intermediário (ONG, p. ex.) deixa de ser realizada livremente,
submetendo-se, ao contrário, a rígidos pressupostos, limites e
vedações. Nesses casos, subordina-se a controle judicial formal e de
fundo, por provocação ou de ofício, de modo a se verificar se
implica abdicação da essência dos bens ou valores jurídicos
metaindividuais em litígio, hipótese em que cabe ao juiz rejeitar
sua homologação ou execução. Precedentes do STJ.
3. No Direito Público, é interditada a transação - em juízo ou
extrajudicial, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta -
concluída à margem da legalidade estrita. Mais ainda quando visa a
transferir ou validar ocupação ou uso de imóvel público por meio de
Alvará, sem observância de formalidades e garantias vinculantes e
irrenunciáveis de gestão do patrimônio da União, dos Estados,
Distrito Federal e Municípios. Na mesma linha, inadmissível trato
que faça tábula rasa de obrigações ambientais primárias
irrenunciáveis discutidas em investigação administrativa ou processo
judicial. Tal tipo de ajuste, em vez de indicar espírito de
conciliação, traduz meio engenhoso de burla à letra e ratio da lei,
desfigurando, sob roupagem enganosa, a necessária proteção do
domínio e interesse públicos.
4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.