AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1632928
ID do Registro
#69779d5842bc7
201202313951
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MARCO BUZZI
2020-08-10
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2020-05-19
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Necessidade de saneamento de erro material constante da decisão
agravada relativamente ao dispositivo.
2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide,
pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia
estabelecida nos autos.
2.1 A eventual ausência do prequestionamento explícito dos
dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente como omitidos
não lhe acarreta nenhum prejuízo, visto que o Supremo Tribunal
Federal, no exame de admissibilidade dos recursos extraordinários
que lhe são dirigidos, adota a tese de do prequestionamento ficto,
ou seja, considera prequestionada a matéria deduzida no apelo
extremo pela simples oposição dos embargos de declaração, ainda que
sejam eles rejeitados sem exame da tese constitucional ali aventada.
3. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os
pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito
apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos,
sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da
peça exordial aquilo que se pretende obter com a demanda, tal como
realizado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual inocorrente o
apontado julgamento extra petita quanto à taxa de retirada.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3.1 No tocante à condenação na obrigação de disponibilizar,
igualitariamente, nos diversos meios de aquisição dos ingressos, o
acesso à escolha dos vários tipos de assentos disponibilizados nas
bilheterias oficiais, houve pedido expresso na petição de emenda à
inicial.
4. Para acolher a tese da insurgente no sentido de que não seria
abusiva a taxa de entrega cobrada do consumidor que adquire o
ingresso pelo telefone ou internet e que o retira nas bilheterias,
bem ainda de ser lícita a não disponibilização da escolha de
assentos quando o consumidor utiliza a venda de ingresso pelos
canais não presenciais, seria imprescindível promover o
reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno acolhido em parte, apenas para sanar o erro
material constante do dispositivo da decisão agravada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para
posterior julgamento do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.