AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1632928
ID do Registro #69779d5842bc7
201202313951
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MARCO BUZZI
2020-08-10
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2020-05-19
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Necessidade de saneamento de erro material constante da decisão agravada relativamente ao dispositivo. 2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.1 A eventual ausência do prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente como omitidos não lhe acarreta nenhum prejuízo, visto que o Supremo Tribunal Federal, no exame de admissibilidade dos recursos extraordinários que lhe são dirigidos, adota a tese de do prequestionamento ficto, ou seja, considera prequestionada a matéria deduzida no apelo extremo pela simples oposição dos embargos de declaração, ainda que sejam eles rejeitados sem exame da tese constitucional ali aventada. 3. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça exordial aquilo que se pretende obter com a demanda, tal como realizado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual inocorrente o apontado julgamento extra petita quanto à taxa de retirada. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1 No tocante à condenação na obrigação de disponibilizar, igualitariamente, nos diversos meios de aquisição dos ingressos, o acesso à escolha dos vários tipos de assentos disponibilizados nas bilheterias oficiais, houve pedido expresso na petição de emenda à inicial. 4. Para acolher a tese da insurgente no sentido de que não seria abusiva a taxa de entrega cobrada do consumidor que adquire o ingresso pelo telefone ou internet e que o retira nas bilheterias, bem ainda de ser lícita a não disponibilização da escolha de assentos quando o consumidor utiliza a venda de ingresso pelos canais não presenciais, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno acolhido em parte, apenas para sanar o erro material constante do dispositivo da decisão agravada.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para posterior julgamento do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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